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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
mantenedor ou patrocinador);
- Endereço completo.
b) qualificação do contratante:
Os contratos individuais/familiares e coletivos por autogestões por RH deverão conter os seguintes dados
da Pessoa Física contratante (ou seu Representante/Assistente no momento da comercialização):
- Nome;
- Filiação;
- Data de nascimento;
- Inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
- Cédula de Identidade – Órgão Expedidor;
- Endereço.
Os contratos coletivos, inclusive por autogestões com patrocinador, deverão conter os dados da Pessoa
Jurídica contratante no momento da comercialização:
- Razão Social e Nome Fantasia, se houver;
- CNPJ;
- Endereço.
c) nome comercial e nº de registro do plano na ANS;
d) tipo de contratação;
e) segmentação assistencial do plano de saúde;
f) área geográfica de abrangência do plano de saúde;
g) área de atuação do plano de saúde;
h) padrão de acomodação em internação (Observação: nos contratos/regulamentos de planos registrados
com acomodação individual, que sofreram alteração de segmentação para Referência, será garantida a
acomodação informada no momento da contratação);
i) formação do preço; e
j) serviços e coberturas adicionais.
Os contratos/regulamentos de planos privados de assistência à saúde devem estar de acordo com as suas
características cadastradas na ANS. Não deverá haver no mesmo documento (contrato, regulamento ou
outra forma) disponibilizado aos beneficiários referência a planos com diferentes registros.
Tema I – ATRIBUTOS DO CONTRATO
i. Indicar que se trata de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais na forma de
plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 9656/1998, visando à Assis-
tência Médica Hospitalar e/ou Odontológica (de acordo com a segmentação do produto) com a cobertura
de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela
ANS, vigente à época do evento.
B) Indicar que se trata de contrato de adesão, bilateral, que gera direitos e obrigações para ambas as
partes, na forma do Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa
do Consumidor. As operadoras classificadas na ANS como autogestão devem mencionar que se trata de
um regulamento que traça as diretrizes de plano de assistência à saúde, com características de contrato
de adesão.
C) Nos planos exclusivamente odontológicos, indicar que se trata de prestação continuada de serviços ou
cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I,
do artigo 1º da Lei 9656/1998, visando à Assistência Odontológica com a cobertura das doenças da Clas-
sificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado
pela ANS, vigente à época do evento.