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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Tema II – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
A) Indicar as condições de admissão dos beneficiários dependentes nos contratos de planos individuais/
familiares.
B) Indicar as condições de admissão dos beneficiários titulares e dependentes nos contratos de planos
coletivos, sendo vedadas quaisquer outras exigências para a inscrição como beneficiário titular que não
as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante (artigo 16 da RN 195/2009, alterada pela RN
200/2009).
C) Nos contratos de planos coletivos empresariais, definir a quem se destina o plano de acordo com o
artigo 5º, caput e §1º, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009, ou seja: pessoas vinculadas à pessoa
jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária, sócios e administradores da pessoa jurídica
contratante, demitidos ou aposentados, que tenham sido a ela vinculados anteriormente, ressalvado o
disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998; agentes políticos, trabalhadores temporários,
estagiários e menores aprendizes, bem como o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco cosan-
guíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e
servidores públicos e demais vínculos acima referidos (artigo 5º, §1º, VII, da RN 195/2009, alterada pela
RN 200/2009).
1. Nos contratos de planos coletivos empresariais, dispor que a adesão do grupo familiar dependerá
da participação do beneficiário titular no plano privado de assistência à saúde (artigo 5º, §2º, da RN
195/2009, alterada pela RN 200/2009).
D) Nos contratos de planos coletivos por adesão, definir a quem se destina o plano de acordo com o artigo
9º, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009, como pessoas físicas que mantenham vínculo profissio-
nal, classista ou setorial com: os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário
o registro para o exercício da profissão; os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações
e confederações; as associações profissionais legalmente constituídas; as cooperativas que congreguem
membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; e as caixas de assistência e fundações de
direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução, bem como outras pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial desde que autorizada pela ANS e as entidades previstas nas Leis
7395 de 31 de outubro de 1985 e 7398, de 04 de novembro de 1985; e o grupo familiar do beneficiário
titular até o terceiro grau de parentesco cosanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade,
cônjuge ou companheiro (artigo 9º, I a VII, e §1º, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
1. Nos contratos de planos coletivos por adesão, dispor que a adesão do grupo familiar dependerá da par-
ticipação do beneficiário titular no plano privado de assistência à saúde (artigo 9º, §2º, da RN 195/2009,
alterada pela RN 200/2009), e que;
2. Caberá à operadora de plano de assistência à saúde exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica
contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário (artigo 9º, §3º, da RN 195/2009, alterada pela
RN 200/2009).
E) Nos contratos de planos de todas as segmentações, especificar a garantia de inscrição do filho adotivo
menor de 12 anos, com aproveitamento das carências já cumpridas pelo usuário adotante (artigo 12, VII,
da Lei 9.656/1998).
F) Nos contratos de planos hospitalares com cobertura obstétrica, garantir o direito de inscrição do recém-
nascido, filho adotivo ou natural, como dependente, com isenção de carência (artigo 12, III, “b”, da Lei
9.656/1998), sendo vedada qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT ou Agravo (artigo 20 da RN
162/2007).
G) As operadoras classificadas na ANS como autogestões deverão definir no regulamento para quem se
destina o plano, de acordo com o artigo 2º da RN 137/2006, alterada pela RN 148/2007, como: empre-
gados ativos, aposentados, pensionistas e ex-empregados, bem como seus respectivos grupos familiares