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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
- procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais;
- hemoterapia ambulatorial e;
- cirurgias oftalmológicas ambulatoriais;
7. o atendimento às emergências psiquiátricas, assim consideradas as situações que impliquem em risco
de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio
e auto-agressão) e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes (artigo 2º, I, “a”, da Resolução
CONSU 11/98);
8. a psicoterapia de crise, entendida como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais
da área da saúde mental, com duração máxima de doze semanas, tendo início imediatamente após o aten-
dimento de emergência e podendo ser limitada a doze sessões por ano de contrato, não cumulativas (artigo
2º, I, “b”, da Resolução CONSU 11/1998).
D) Os contratos de Planos que incluem a segmentação hospitalar, inclusive o do plano referência, devem
dispor sobre:
1. a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como o acesso à
acomodação em nível superior, sem ônus adicional na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabele-
cimentos próprios ou contratados pelo plano, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos, nos
planos sem cobertura obstétrica (artigo 12, II, alínea “a”, c/c artigo 33, ambos da Lei 9.656/1998);
2. a cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limita-
ção de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente (artigo 12, II, “b”, da Lei
9.656/1998);
3. a cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação
(artigo 12, II, alínea “c”, da Lei 9.656/1998);
4. a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e eluci-
dação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões
de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados
durante o período de internação hospitalar (artigo 12, II, alínea “d”, da Lei 9.656/1998);
5. a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados (artigo 12, II, alínea “e”, da Lei
9.656/1998);
6. a cobertura para remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hos-
pitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro (artigo
12, II, “e”, da Lei 9656/1998);
7. a cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos e com idade
igual ou superior a sessenta anos, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, con-
forme indicação do médico assistente (artigo 12, II, alínea “f”, da Lei 9.656/1998 c/c artigo 16 da Lei
10741/2003 – Estatuto do Idoso e artigo 15, I e II, da RN 167/2008);
8. a cobertura de cirurgia odontológica buco-maxilo-facial que necessite de ambiente hospitalar, realizada
por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo a cobertura de exames complementares
solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que
restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de inter-
nação hospitalar (artigo 15, III c/c artigo 17, §4º, ambos da RN 167/2008);
9. a cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis
de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluin-
do a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo
respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica e o fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação
ministrados durante o período de internação hospitalar (artigo 15, IV c/c artigo 17, §§2º e 4º, ambos da
RN 167/2008);
10. a cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais, mesmo quando prestados ambu-
latorialmente cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação
hospitalar (artigo 5º, V, da RN 167/2008):
- hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;