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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
- quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no artigo 14, VIII, “b”, da RN 167/08;
- radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente
para ambas as segmentações ambulatorial e hospitalar;
- hemoterapia;
- nutrição parenteral ou enteral;
- procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde vigente à época do evento;
- embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
- radiologia intervencionista;
- exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
- procedimentos de fisioterapia: aqueles listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente
à época do evento;
11. a cobertura de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas
necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer
(artigo 10-A da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 10.223, de 2001);
12. a cobertura de cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções conforme Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde vigente à época do evento;
13. o custeio integral de, pelo menos, trinta dias de internação, por ano de contrato, não cumulativos,
em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de
transtornos psiquiátricos em situação de crise (artigo 2º, II, “a”, da Resolução CONSU 11/1998, alterado
pela Resolução CONSU 15/1999);
14. o custeio integral de, pelo menos, quinze dias de internação, por ano de contrato, não cumulativos,
em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por
alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização (artigo 2º, II, “b”,
da Resolução CONSU 11/1998, alterado pela Resolução CONSU 15/1999);
(Observação: o custeio, dentro dos prazos definidos acima, somente poderá ser parcial se houver co-
participação ou franquia para as internações referentes às demais especialidades médicas – artigo 2º, II,
“c”, da Resolução CONSU 11/1998);
15. a cobertura de todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos,
aí incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas (artigo 2º,
II, parágrafo único, da Resolução CONSU 11/1998);
16. nos casos em que houver limitação para o custeio integral das internações psiquiátricas, na forma
prevista no artigo 2º, inciso II, “a” e “b”, da Resolução CONSU 11/1998, o contrato deve estipular a forma
como se dará a cobertura da internação psiquiátrica nos dias excedentes. A regra do artigo 3º da Resolu-
ção CONSU 11/1998 dá a operadora a faculdade de compartilhar o custeio das internações psiquiátricas
em que o(s) período(s) de internação ultrapasse(m) os prazos acima mencionados, no transcorrer de um
mesmo ano de contrato, com o beneficiário, mediante a co-participação. O contrato deve estipular ainda
que esta co-participação não pode caracterizar o financiamento integral da internação e deve obedecer aos
tetos estabelecidos nos normativos vigentes.
(Observação: a co-participação exclusiva nos dias excedentes em psiquiatria, quando houver, não é fator
determinante de característica de plano de saúde, conforme item 10 do Anexo II da RN 100/2005, e não
deve ser informada no cadastro do plano na ANS);
(Observação: deverá constar no contrato o campo para preenchimento dos percentuais ou valores de
co-participação no momento da comercialização e que obedecerão aos tetos estipulados nos normativos
editados pela ANS vigentes à época);
17. a cobertura de oito semanas anuais de tratamento em regime de hospital-dia para os portadores de
transtornos psiquiátricos em situação de crise (artigo 5º, I, c/c artigo 2º, II, “a” ambos da da Resolução
CONSU 11/1998);
18. para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, a cobertura de tratamento em regime de hospital-dia por cento e oitenta dias por ano (artigo 5º, II,
da Resolução CONSU 11/1998);
19. a cobertura dos transplantes de Rins e Córneas, e dos transplantes autólogos listados no Rol de Pro-
cedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; (artigo 2º da Resolução CONSU 12/1998 e
artigo 15, §3º, III, da RN 167/2008);