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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
20. a cobertura das despesas com os procedimentos vinculados aos transplantes mencionados acima,
incluindo todas aquelas necessárias à realização do transplante, no que couber, como: despesas assisten-
ciais com doadores vivos, os medicamentos utilizados durante a internação, o acompanhamento clínico
no pós-operatório imediato e tardio e as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na
forma de ressarcimento ao SUS, sendo admitida a exclusão de medicamentos de manutenção (artigo 2º e
parágrafos da Resolução CONSU 12/1998);
21. nos casos em que houver garantia de assistência para procedimentos hospitalares na modalidade de
hospital-dia, em internações de curta permanência, deve esclarecer que esta se dará a critério do médico
assistente.
E) Os contratos de Planos que incluem a segmentação hospitalar com obstetrícia, inclusive o do plano
referência, devem dispor sobre:
1. toda a cobertura definida para os planos com segmentação hospitalar, acrescida dos procedimentos
relativos ao pré-natal e da assistência ao parto e puerpério (artigo 16 da RN 167/2008);
2. a cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto e pós-parto imediato
(artigo 16, I, da RN 167/2008);
3. a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, titular ou depen-
dente durante os primeiros trinta dias após o parto (artigo 12, III, “a”, da Lei 9656/1998), sendo vedada
qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT ou Agravo (artigo 20, da RN 162/2007). (artigo 16, II,
da RN 167/2008)
F) Os contratos de Planos que incluem a segmentação odontológica devem dispor sobre:
1. todas as coberturas e procedimentos previstos no artigo 12, inciso IV, da Lei 9656/98, incluindo a
cobertura do exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência
odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais
solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente,
tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia e no Rol de Proce-
dimentos Odontológicos vigente à época do evento, especificando nominalmente todos os procedimentos
(artigo 17, caput, da RN 167/2008);
2. a cobertura dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clíni-
co, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimen-
tos Odontológicos vigente à época do evento (artigo 17, §3º da RN 167/2008).
G) os contratos de Planos Odontológicos em regime de pagamento misto, devem observar, além do dis-
posto no item F, as seguintes regras:
1. discriminar os procedimentos em pré-pagamento estabelecidos no artigo 2º da RN 59/2003;
2. informar que a cobertura assistencial inclui todos os itens definidos pela ANS no Rol de Procedimentos
Odontológicos vigente à época do evento, devendo obrigatoriamente ser submetidas a regime de pré-
pagamento, sem utilização de mecanismos de regulação financeira, as despesas relativas, no mínimo, aos
seguintes procedimentos:
a. consulta inicial;
b. curativo em caso de hemorragia bucal/labial;
c. curativo em caso de odontalgia aguda/ pulpectomia/ necrose;
d. imobilização dentária temporária;
e. recimentação de peça protética;
f. tratamento de alveolite;
g. colagem de fragmentos;
h. incisão e drenagem de abscesso extra-oral;
i. incisão e drenagem de abscesso intra-oral;
j. reimplante de dente avulsionado;
k. orientação de higiene bucal;
l. evidenciação de placa bacteriana;
m. aplicação tópica de flúor.