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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
6. embolizações e radiologia intervencionista;
7. internações hospitalares;
8. procedimentos para fim de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem
o apoio de estrutura hospitalar por mais de 12 horas, ou serviços como de recuperação pós-anestésica,
UTI, CETIN e similares.
G) Nos contratos de planos exclusivamente hospitalares, podem ser excluídos:
1. consultas ambulatoriais e domiciliares;
2. atendimento pré-natal ambulatorial e hospitalar (quando não incluir a cobertura obstétrica);
3. transplantes, à exceção de córnea e rim, e dos transplantes autólogos listados no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
4. os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for neces-
sária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no rol de Procedimentos Odonto-
lógicos.
H) Nos contratos de planos exclusivamente odontológicos, podem ser excluídos:
1. os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento;
2. os procedimentos buco-maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à
época do evento e suas despesas hospitalares;
3. as despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não
fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório.
Tema V – DURAÇÃO DO CONTRATO
A) Nos contratos de planos individuais/familiares:
1. as operadoras deverão informar que o contrato vigorará por prazo indeterminado, bem como o início
da vigência;
2. considerar-se-á, para início de vigência contratual em planos individuais, a data da assinatura da pro-
posta de adesão, da assinatura do instrumento jurídico em si ou a data de pagamento da mensalidade ini-
cial, o que ocorrer primeiro, de forma a não haver prorrogação indevida dos prazos de carência admitidos
pelo inciso V do artigo 12 da Lei 9.656/1998.
3. a operadora poderá estipular que o prazo de vigência mínima do contrato será de um ano (artigo 13,
parágrafo único, da Lei 9656/1998), observando o disposto no Tema XVII, “a”, deste manual, devendo,
neste caso, indicar que a renovação automática do contrato será por prazo indeterminado, sendo vedada a
cobrança de taxa ou qualquer outro valor.
B) Nos contratos de planos coletivos:
1. as operadoras deverão informar o prazo do contrato, que será indeterminado, bem como o início da
vigência (artigo 1º, I, da Lei 9656/1998);
2. as operadoras poderão estipular prazo de vigência mínima, devendo, neste caso, indicar que a renova-
ção automática do instrumento jurídico será por prazo indeterminado, sendo vedada a cobrança de taxa
ou qualquer outro valor.
3. a data do início da vigência é a data de assinatura do contrato, para efeito de reajuste anual, de acordo
com o artigo 16, II, da Lei 9656/1998. As partes contratantes podem negociar o início da vigência do
contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à operadora.
4. nos planos operados por autogestão, o início da vigência será a data da aprovação do regulamento ou a
data da assinatura do convênio de adesão pelo patrocinador.
Tema VI – PERÍODOS DE CARÊNCIA
A) Especificar nos contratos os períodos de carência, se houver, para consultas, exames, parto, internação,
odontologia e demais serviços, conforme o inciso V, do artigo 12 da Lei 9656/1998.