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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
B) Poderá haver previsão de campo, ao lado dos prazos máximos estipulados, para preenchimento de
prazo inferior negociado entre as partes.
C) Nos contratos de planos coletivos empresariais, especificar que não haverá carências nos planos com
30 participantes ou mais (artigo 6º da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009), para os beneficiários
que formalizarem o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua
vinculação à pessoa jurídica contratante.
D) Nos contratos de planos coletivos por adesão, especificar que não poderá ser exigido o cumprimento
de carências se:
1. a inscrição do beneficiário no plano ocorrer em até trinta dias da celebração do contrato (artigo 11 da
RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009);
2. o beneficiário se vincular à contratante após o transcurso do prazo acima e formalizar sua proposta de
adesão até trinta dias após a data de aniversário do contrato coletivo (artigo 11, §1º, da RN 195/2009,
alterada pela RN 200/2009).
E) Nos contratos de planos coletivos, havendo carência, estabelecer que a contagem para cada beneficiá-
rio se dará a partir de seu ingresso.
Tema VII – DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
A) Nos contratos de planos individuais/familiares e coletivos, a operadora deverá:
1. definir corretamente “doença e lesão preexistente”, que é aquela de que o beneficiário é sabedor no
momento da contratação do plano.
2. esclarecer que o beneficiário deverá preencher declaração de saúde, no momento da contratação, na
forma dos artigos 5º, 10 e 11 da RN 162/2007, alterada pela RN 200/2009.
3. especificar que, caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá oferecer Cober-
tura Parcial Temporária (CPT). O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o ofere-
cimento de agravo como opção à CPT (artigo 6º, §1º, da RN 162/2007, alterada pela RN 200/2009).
4. especificar o conceito de Cobertura Parcial Temporária, como a suspensão, por um período ininter-
rupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde,
da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos
cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas (artigo
2º, II, da RN 162/2007, alterada pela RN 200/2009);
5. especificar as obrigações e direitos do usuário, esclarecendo que se for identificado indício de frau-
de, referente à omissão de conhecimento de Doenças e Lesões Preexistentes por ocasião da contratação
ou adesão ao plano, a operadora deverá comunicar imediatamente ao consumidor e poderá oferecer as
opções de CPT, agravo ou abrir processo administrativo para julgamento da alegação de informação de
omissão na declaração de saúde, conforme o disposto no artigo 15 da RN 162/2007, alterada pela RN
200/2009.
6. deixar claro que não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim
como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do pro-
cesso administrativo (artigo 16, §3º, da RN 162/2007, alterada pela RN 200/2009).
7. esclarecer que é vedada a alegação de omissão de informação de DLP quando realizado qualquer tipo
de exame ou perícia no beneficiário pela operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assis-
tência à saúde (artigo 5º, §4º, da RN 162/2007, alterada pela RN 200/2009).
B) Nos contratos de planos coletivos empresariais, a operadora deverá, ainda, especificar que não haverá
cláusula de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo, nos casos de Doença e Lesão Preexistente, quando
o número de participantes for igual ou maior que trinta, para os beneficiários que formalizarem o pedido
de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica
contratante (artigo 7º da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).