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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Tema VIII – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
A) Os contratos de planos médico-hospitalares devem:
1. definir urgência e emergência na forma do artigo 35-C da Lei 9656/1998;
2. dispor sobre o atendimento da situação da urgência e emergência de acordo com a segmentação con-
tratada e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da operadora
ou para o SUS quando não há cobertura para a continuidade do tratamento.
B) Nos contratos de planos ambulatoriais, a operadora deve dispor sobre a garantia de cobertura nas
urgências e emergências por no mínimo doze horas de atendimento ou até que haja necessidade de inter-
nação (artigo 2º, caput e parágrafo único da Resolução CONSU 13/1998).
1. O contrato deve dispor, ainda, que haverá:
a. garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimen-
tos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de
recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente;
b. garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como
urgência e emergência, quando ultrapassadas as primeiras 12 horas ou caracterizada a necessidade de
internação.
C) Nos planos que incluem segmentação hospitalar, excetuado o plano referência, o contrato deve dispor
sobre:
1. a garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24
horas de vigência do contrato (artigo 3º, §2º, da Resolução CONSU 13/1998);
2. a garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e
emergência que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a
preservação da vida, órgãos e funções (artigo 3º, da Resolução CONSU 13/1998);
3. a garantia dos atendimentos de urgência e emergência referentes ao processo gestacional, limitados
às primeiras doze horas, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de
carência, e nos planos sem cobertura obstétrica. (artigo 4º, caput e parágrafo único da Resolução CONSU
13/1998).
4. a garantia de atendimento limitado às primeiras doze horas, ou até que ocorra a necessidade de inter-
nação, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade
de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às
Doenças e Lesões Preexistentes (artigo 6º da Resolução CONSU 13/1998).
5. a garantia de atendimento limitado às primeiras doze horas, ou até que ocorra a necessidade de inter-
nação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência for efetuado no decorrer dos períodos
de carência para internação.
6. o contrato deve dispor, ainda, que haverá:
a. garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimen-
tos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de
recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente;
b. garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como
urgência e emergência, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para internação;
c. garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emer-
gência, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade
de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às
Doenças e Lesões Preexistentes.
D) Nos planos da segmentação referência, o contrato deve dispor sobre:
1. a garantia de cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência (artigo 5º da
Resolução CONSU 13/1998).