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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
H) Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que
vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados (artigo 21 da RN 195/2009, alterada pela
RN 200/2009).
Tema XII – REAJUSTE
A) Nos contratos de planos médico-hospitalares individuais e familiares, definir que o reajuste ocorrerá
anualmente, a partir da data de aniversário do contrato (artigo 9º RN 171/2008) e observará o índice au-
torizado pela ANS (artigos 2º e 8º da RN 171/2008).
B) Nos contratos de planos médico-hospitalares coletivos com formação de preço pré-estabelecido, de-
finir os critérios de reajuste das contraprestações e a comunicação deste reajuste à ANS (artigos 13, 14 e
15 da RN 171/2008).
C) Nos contratos de planos exclusivamente odontológicos individuais e familiares, eleger um índice de
preços divulgado por instituição externa (artigo 2º da RN 172/2008).
D) Nos contratos de planos exclusivamente odontológicos coletivos com formação de preço pré-estabe-
lecido, definir os critérios de reajuste das contraprestações e a comunicação deste reajuste à ANS (artigo
14, 15 e 16 da RN 172/2008).
E) Os contratos de planos exclusivamente odontológicos em regime de pagamento misto, além de obser-
var o disposto para os planos com formação de preço pré-estabelecido, deverão:
1. informar as condições e peridiocidade de atualização da tabela de preços dos procedimentos sujeitos a
pós-pagamento, a qual deverá integrar o contrato (artigo 3º da RN 59/2003).
2. deixar claro que as atualizações da tabela serão incorporadas ao contrato a título de aditamento pré-
consentido, estabelecido no instrumento inicial, e serão enviadas aos titulares do contrato (parágrafo
único, artigo 3º, da RN 59/2003).
F) Nos planos com formação de preço pós-estabelecido, custo operacional e rateio, não há reajuste de
mensalidade, não havendo obrigação de enviar comunicado à ANS, entretanto a operadora deverá escla-
recer como se dará o reajuste da tabela praticada entre a operadora e prestadores de sua rede e com que
periodicidade.
G) Os contratos de planos coletivos devem ainda prever as seguintes regras para aplicação de reajuste,
considerado como qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive quando decorrente
de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato (artigo 19, §1º, da RN 195/2009, alterada pela
RN 200/2009):
1. nenhum contrato poderá receber reajuste em peridiocidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações
do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do
contrato à Lei 9656/1998 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
2. deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão rea-
justados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no perí-
odo de 12 meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação
à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato;
3. na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavalia-
do, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais
e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de
aniversário considerada como o mês de assinatura do Contrato;
4. nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade o mesmo deverá ser procedido de forma comple-
mentar ao especificado no item 2;
5. independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o pri-
meiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data base
única;