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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
6. não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um
determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
Tema XIII – FAIXAS ETÁRIAS
A) Nos contratos de planos de saúde devem ser dispostas as variações de faixas etárias, se houver, de
acordo com as regras da RN 63/2003:
I – 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II – 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III – 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV – 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
V – 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI – 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII – 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII – 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
IX – 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
X – 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Os contratos deverão conter as seguintes regras sobre os percentuais de variação de faixa etária:
- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa
etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada
entre a primeira e a sétima faixas.
B) Nos produtos com registro provisório, o contrato deverá trazer dois dispositivos: um, com 07 (sete)
faixas etárias, para os planos comercializados antes de 01/01/2004 (RN 63/2003) e, outro, com 10 (dez)
faixas para os planos comercializados após 01/01/2004. A operadora poderá trazer apenas o campo pre-
visão (____ %) para os percentuais a serem aplicados, porém deverá, obrigatoriamente, acrescentar ao
texto as regras dos incisos I e II do artigo 3º da RN 63/2003, no caso das 10 faixas etárias e as regras
da Resolução CONSU 06/1998, no caso das 7 faixas etárias, dispostas abaixo. Desta forma, poderá ser
comercializado o mesmo produto com diferentes variações de percentuais, desde que haja o envio da
NTRP correspondente.
I – 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
II – 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos;
III – 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos;
IV – 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos;
V – 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos;
VI – 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos;
VII – 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Os contratos deverão conter as seguintes regras sobre os percentuais de variação de faixa etária:
- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa
etária;
- a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de
idade que participa de um plano ou seguro a mais de dez anos.
C) Os contratos deverão, ainda, dispor que a variação do preço em razão da faixa etária somente deverá
incidir quando o beneficiário completar a idade limite, ou seja, no mês subsequente ao de seu aniversá-
rio.
Tema XIV – BÔNUS – DESCONTOS
Os contratos de plano de saúde que contemplem bônus e/ou descontos devem:
A) Expor os critérios para concessão de bônus e descontos, respeitando o disposto no artigo 3º da Reso-
lução CONSU 6/1998 e Súmula da Diretoria Colegiada da ANS 7/2005.
B) Observar que é vedada a concessão de bônus que estimulem a redução da utilização dos serviços (Sú-