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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
mula da Diretoria Colegiada da ANS 7/2005).
C) Observar que é vedada a concessão de descontos ou vantagens especificamente delimitados em prazos
contratuais ou em função de idade do consumidor (artigo 3º da Resolução CONSU 6/1998).
Tema XV – REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
A) Nos contratos de planos coletivos empresariais, dispor sobre os direitos de permanência no plano aos
demitidos sem justa causa e aposentados que contribuírem para o plano, conforme disposto nos artigos
30 e 31 da Lei 9656/1998, observadas as Resoluções CONSU 20/1999 e 21/1999, alteradas pela RN
195/2009, especificando:
1. o prazo máximo de 30 dias para o exercício da opção assegurada (artigo 2º, §6º, das Resoluções CON-
SU 20/1999 e 21/1999);
2. o período de manutenção da condição de beneficiário (artigo 30, §1º, e artigo 31, caput e §1º, da Lei
9656/1998);
3. a garantia de extensão do benefício ao grupo familiar do beneficiário demitido ou aposentado, inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 30, §2º, e artigo 31, §2º, da Lei 9656/1998);
4. em caso de morte do titular, a garantia de permanência no plano aos dependentes do beneficiário de-
mitido ou aposentado, nos termos do disposto no artigo 30, da Lei 9656/1998 (artigo 30, §3º e artigo 31,
§2º da Lei 9656/1998);
5. a garantia de que o benefício dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/1998, não exclui vantagens obtidas
pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho (artigo 30, §4º e artigo 31, §2º da Lei
9656/98);
6. que a condição prevista neste artigo deixará de existir quando da admissão do beneficiário em novo
emprego (artigo 30, §5º, e artigo 31, §2º, da Lei 9656/1998).
B) Observar que nos planos custeados integralmente pela empresa contratante, não é considerada con-
tribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.
C) Os contratos de planos Coletivos Empresariais, exceto para operadoras de autogestão, devem garantir
a disponibilidade de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual/familiar ao universo
de beneficiários, no caso de cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos
prazos de carência, conforme disposto na Resolução CONSU nº 19/1999.
(Observação: este tema não se aplica aos planos Coletivos por Adesão)
Tema XVI – CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
A) Nos planos individuais, especificar em que condições os beneficiários dependentes podem ser excluí-
dos do plano de saúde em contrato que continua vigente.
1. Especificar que a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos depen-
dentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obriga-
ções decorrentes (artigo 3º, §1º, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
2. O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou
não pagamento da mensalidade (inciso II, do parágrafo único, do artigo 13, da Lei 9656/1998).
B) Nos planos coletivos, especificar em que condições a pessoa jurídica contratante pode solicitar a sus-
pensão ou exclusão dos beneficiários titulares e dependentes do contrato que continua vigente (artigo 18,
da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
1. Informar que caberá tão-somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de
beneficiários.