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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
2. Informar que as operadoras de planos de assistência à saúde só poderão excluir ou suspender a assistên-
cia à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a. fraude; ou
b. por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica contratante, ou de dependência, desde que pre-
vistos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998.
Tema XVII – RESCISÃO/SUSPENSÃO
A) Nos contratos de Planos individuais/familiares:
1. garantir, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/1998, que a rescisão contratual
unilateral por parte da Contratada somente pode ocorrer em duas hipóteses:
a. por fraude comprovada;
b. por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos
últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o 50º dia de inadimplência.
2. a operadora poderá estabelecer multa rescisória nos casos em que o beneficiário titular desejar rescindir
o contrato antes de completada a vigência inicial de um ano, que não poderá ser superior a 10% (planos
médico-hospitalares) ou 20% (planos odontológicos) das mensalidades restantes para se completar doze
meses.
B) Nos contratos de Planos coletivos:
1. definir as condições para rescisão e suspensão (artigo 17 da RN 195/2009, alterada pela RN
200/2009).
2. dispor que somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses
e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17, pará-
grafo único, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
3. especificar as causas que autorizam a rescisão motivada do contrato antes de completar o período de
doze meses (artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009).
4. especificar a multa negociada entre as partes nos casos de rescisão imotivada requerida antes do perí-
odo de doze meses.
C) Num plano de empresa de autogestão, não cabe falar em rescisão contratual, tendo em vista que todas
as hipóteses são de perda da qualidade de beneficiário. As autogestões deverão informar que o encerra-
mento da operação do plano de saúde se dará de acordo com seu estatuto respeitando as regras estabele-
cidas, principalmente quanto à instância decisória competente.
Tema XVIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
A) Dispor sobre todas as condições ou obrigações gerais referentes à relação operadora–consumidor, que
não sejam pertinentes a nenhum dos temas específicos elencados neste Manual.
B) A operadora deverá dispor que fazem parte do contrato quaisquer documentos entregues ao beneficiá-
rio que tratem de assuntos pertinentes ao plano de saúde. Dentre esses documentos, incluem-se: proposta
de adesão, declaração de saúde, tabela de reembolso, guia do beneficiário, guia de leitura contratual, etc.
Tema XIX – ELEIÇÃO DE FORO
Especificar que o foro é o da Comarca do contratante.