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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
As informações do CNES serão a referência quanto aos serviços oferecidos nos prestadores de serviços,
exceto na situação de prestação parcial, conforme dispõe o item 8 doAnexo II da RN 85, de 2004, alterada
pela RN 100/2005, situação em que deverão estar especificados no instrumento jurídico de contratuali-
zação do prestador.
Deverá haver compatibilidade da oferta de serviços com a abrangência geográfica e área de atuação pre-
tendida para o plano de saúde.
Todos os prestadores da rede assistencial da operadora (entidades hospitalares, consultórios, clínicas am-
bulatoriais e SADT) devem estar informados no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do aplicativo
RPS/ARPS.
Entidades com assistência hospitalar ou serviços de urgência e emergência necessitam vinculação à soli-
citação de registro do plano de saúde de segmentação hospitalar ou referência; no plano de segmentação
ambulatorial, apenas as entidades ou serviços de urgência e emergência.
II – PARAALTERAÇÃO DA REDE HOSPITALAR – SUBSTITUIÇÃO E/OU REDIMENSIO-
NAMENTO
A rede hospitalar é característica do registro do plano de saúde, sendo analisada em função das especifi-
cidades operacionais; portanto, a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por
redução caracterizam a alteração do plano a que o prestador está vinculado, estando previsto o pagamento
da Taxa por Alteração de Dados de Produto (TAP).
Entende-se por substituição a troca de uma unidade por outra(s) que não se encontrava(m) originalmente
na rede do plano de saúde e por redimensionamento a supressão de uma unidade da rede, cabendo às
unidades restantes a absorção do atendimento.
A análise de equivalência para atendimento do art. 17, da Lei nº 9.656/98, compreende aspectos de dis-
ponibilidade no que tange a serviços de urgência/emergência e auxiliares de diagnóstico e terapia, bem
como quantitativos no que diz respeito a leitos em geral e específicos das UTIs. Devem atender também
a similaridade de perfil assistencial, complexidade e proximidade geográfica.
Mesmo quando o redimensionamento e/ou a substituição ocorrer em função de pedido do prestador, a
Operadora deverá atender a mesma formalidade, antes da notificação ao usuário.
As informações constantes no CNES serão sempre a referência quanto às instalações, serviços e recursos
disponíveis nos prestadores de serviços.
Para entidades hospitalares com registro ativo no CNES, deverão ser informados apenas os dados listados
no item 1 – Informações Gerais do ANEXO IV-A.
Para entidades hospitalares ainda sem registro no CNES, para aquelas cuja contratação é informada como
“parcial” no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do RPS/ARPS, às que tiveram seu perfil assistencial
modificado no referido cadastro, deixando de exibir características de assistência hospitalar (ou para
aquelas que tiveram suas atividades encerradas) deverão ser informados os dados listados no item 1 –
Informações Gerais e 2 – Informações Específicas do ANEXO IV-A.
ANEXO IV-A
INFORMAÇÕES DE ALTERAÇÃO DA REDE DE PRESTADORES HOSPITALARES
1 – Informações Gerais
a) Justificativa para decisão;