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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 25, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
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Regulamenta o artigo 22 da Resolução Normativa – RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.
O Secretário Executivo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício da titularidade, respon-
sável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- DIPRO/ANS, em vista do que dispõem o inciso III do artigo 4º da Lei 9961 de 28 de janeiro de 2000,
os incisos VIII, XIV e XV do artigo 38, a alínea “a” do inciso I do artigo 76 e a alínea “a” do inciso I do
artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º
A presente Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar o artigo 22 da RN nº 211, de 11 de
janeiro de 2010, a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência
básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir
de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre as Diretrizes de Utilização (DUT) e as Diretrizes Clínicas
(DC) que definem critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Ane-
xo da Resolução Normativa – RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.
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Art. 3º
Esta Instrução Normativa é composta por dois anexos:
I – o Anexo I lista as Diretrizes de Utilização (DUT); e
II – o Anexo II contém as Diretrizes Clínicas (DC) para “Assistência ao Trabalho de Parto” e “Sepse:
Proteína C ativada”.
Art. 4º
As DC contidas no Anexo II, também podem ser encontradas na publicação “Primeiras Diretrizes
Clínicas na Saúde Suplementar”, 2009, e no sítio da ANS, www.ans.gov.br.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 7 de junho de 2010.
ALFREDO JOSÉ MONTEIRO SCAFF
Secretário Executivo
1
Publicada no DOU em 13/01/2010, seção 1, pág. 29.
2
O item 17 do índice e todo o item 17 das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, ambos,
dispostos no Anexo I, foram revogados, conforme art. 1º da IN-DIPRO nº 34/2011.