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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 30, DE 28 DE ABRIL DE 2011
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Altera a Instrução Normativa nº 19 da DIPRO, de 3 de abril de 2009 que dispõe sobre o detalhamento da
Resolução Normativa - RN nº 186, de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saú-
de Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 76, inciso I, alínea “a”, e 85, inciso
I, alínea “a”, ambos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, e observando a Resolução
Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º
O §1º do artigo 8º; o artigo 13; os §§1º e 2º do artigo 14; o artigo 15; o caput e o §1º do artigo 16;
o inciso III e o parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................
§1º Na hipótese do artigo 6º, §2º da RN nº 186, de 2009, caso o proponente seja beneficiário titular de
contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se
o mesmo na condição de responsável financeiro, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os
demais vínculos do contrato do plano de origem, salvo se um ou mais dependentes optar pelo disposto no
§1º do artigo 3º da RN nº 195, de 2009.
..................................................................................................” (NR)
“Art. 13. Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco
faixas de preço, por tipo de contratação, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística.”
(NR)
“Art. 14. .................................................................................
§1º Para os planos com registro de produto em situação “ativo”, os valores tratados no caput serão extraí-
dos da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP (Coluna T do Anexo II-B da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita
a equivalência entre os planos, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.
§2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação
“ativo com comercialização suspensa”, ou cujo registro de produto esteja em situação “ativo” e que a
regulamentação não exija o envio de NTRP, o enquadramento em uma das faixas de preço será de acor-
do com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16 desta Instrução
Normativa.
..................................................................................................” (NR)
“Art. 15. Quando o registro de produto do plano de origem estiver “ativo”, sua faixa de preço será compa-
rada com a faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue na data da assinatura
da proposta de adesão ao último, nos termos do artigo 19 desta Instrução Normativa, ressalvado o dispos-
to no caput do artigo 16.” (NR)
“Art. 16. Quando o contrato do plano de origem for adaptado, ou quando o seu registro de produto estiver
em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou cujo registro de produto esteja em situação “ativo”
e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o valor da contraprestação pecuniária, constante do
último comprovante de pagamento entregue pelo beneficiário no plano de origem, será enquadrado em
uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada
com a faixa de preço do plano de destino.
§1º Do valor do comprovante de adimplência tratado no caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias,
coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.
..................................................................................................” (NR)
“Art. 18. ..................................................................................
...................................................................................................
III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária, nas hipóteses previstas no §2º do artigo 14 e no
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Publicada no DOU em 29/04/2011, seção 1, pág. 91.