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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
artigo 16 desta Instrução.
§1º Considera-se valor da contraprestação pecuniária:
I - na hipótese de plano individual ou familiar, a quantia correspondente ao respectivo beneficiário; e
II - na hipótese de plano coletivo por adesão, a soma da parcela paga pelo beneficiário à parcela paga pela
pessoa jurídica contratante, ou a quantia paga pelo beneficiário caso pague integralmente, ou a quantia
paga pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo caso pague integralmente, quando for o caso.
§2º Caso o beneficiário necessite de algum esclarecimento sobre a consulta ou, não tenha acesso à inter-
net, poderá entrar em contato com a ANS”. (NR)
Art. 2º
A Instrução Normativa nº 19 da DIPRO, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 19-A. Quando o plano de origem não for localizado na consulta tratada nos artigos 18 e 19 desta
Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída com docu-
mentação que comprove o atendimento aos requisitos de compatibilidade para exercício da portabilidade
de carências, conforme previsto nos §§3º a 6º do artigo 8º da RN nº 186, de 2009.
§1º A solicitação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato;
II - cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema
de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, para planos adaptados, com o respectivo comprovante da adap-
tação;
III - cópia da carteira de identidade; e
IV - Procuração com firma reconhecida, se for feita mediante procurador.
§2º Na ausência dos documentos indicados nos incisos I e II do §1º, serão buscadas as informações con-
tidas nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.
§3º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III e IV do §1º e caso a busca tratada no §2º não
indique o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para que este complemente a docu-
mentação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento.
§4º Após a juntada da documentação prevista nos incisos do §1º, será realizada uma consulta ao módulo
de portabilidade de carências do aplicativo tratado no artigo 18.
§5º Caso a consulta tratada no §4º permita a localização do plano de origem do beneficiário, será expedi-
do Ofício orientando que este faça nova consulta ao módulo da portabilidade de carências do aplicativo
tratado no artigo 18 e procure a operadora escolhida no prazo previsto nos §§4º e 5º do art. 8º, ambos da
RN nº 186, de 2009.
§6º Após a realização da consulta tratada no §4º, não ocorrendo a hipótese do §5º, será realizada uma
consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no artigo 18, com a informação do tipo de contratação e a
segmentação assistencial do produto contratado pelo beneficiário.
§7º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário solicitante em anexo ao Ofício previsto no
§4º do artigo 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2009.
§8º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado pela Gerência-Geral Econômico-Financei-
ra e Atuarial dos Produtos e pelos Núcleos da ANS.”
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente