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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 13 DE JUNHO DE 2011
1
Regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a
Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saú-
de Suplementar - DIPRO/ANS, em vista do que dispõe o inciso XXII do artigo 38, a alínea “a” do inciso
I do artigo 76 e a alínea “a” do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009; e o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256,
de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados
de assistência à saúde.
Art. 2º
A Visita Técnica Assistencial consiste em uma ação do monitoramento in loco, com o objetivo
de averiguar informações relacionadas aos produtos, constatar anormalidades assistenciais e traçar um
diagnóstico com vistas a analisar a atenção prestada aos beneficiários em conformidade com as exigências
da ANS e com os produtos contratados.
CAPÍTULO II
DAVISITA TÉCNICA-ASSISTENCIAL
Seção I
Da elegibilidade para a Visita Técnica Assistencial
Art. 3º
Estarão elegíveis para a Visita Técnica Assistencial as operadoras de planos privados de assistên-
cia à saúde que apresentarem indícios de anormalidades assistenciais relacionadas aos produtos, confor-
me estabelecido no art. 9º da Resolução Normativa – RN nº 256, de 18 de maio de 2011.
Seção II
Da realização da Visita Técnica Assistencial
Art. 4º
A Visita Técnica Assistencial será realizada pela DIPRO e poderá contar com a participação de
representantes de outras diretorias da ANS.
Art. 5º
A operadora de planos privados de saúde será oficiada da abertura de processo administrativo
relativo à Visita Técnica Assistencial.
§1º O ofício conterá a data prevista para a realização da Visita Técnica Assistencial, assim como os
documentos e as informações que deverão ser disponibilizadas pela operadora de planos privados de
assistência à saúde.
§2º Na data prevista, a operadora de planos privados de assistência á saúde deverá disponibilizar todas as
informações e documentos especificados no ofício, sem prejuízo de outros que se tornarem necessários
durante a Visita Técnica Assistencial.
§3º Durante o curso da Visita Técnica Assistencial será necessária a presença do representante legal pe-
rante a ANS ou de seu designado, e outros interlocutores da operadora de planos privados de assistência à
saúde qualificados para esclarecimentos relativos ao monitoramento da assistência à saúde.
Art. 6º
Após a realização da Visita Técnica Assistencial, os órgãos nela presentes elaborarão notas técni-
cas referentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 7º
As notas técnicas de que tratam o art. 6º serão objeto de consolidação pela DIPRO, por meio de
1
Publicada no DOU em 14/06/2011, seção 1, pág. 46.