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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
uma Nota Técnica que conterá as análises nas respectivas dimensões técnicas e os encaminhamentos
pertinentes.
Parágrafo único. ANota Técnica Consolidada será encaminhada para a deliberação do Diretor da DIPRO
ou da Diretoria Colegiada da ANS, quando se tratar de matéria de sua competência.
Art. 8º
As Notas Técnicas, a Nota Técnica Consolidada e a decisão que a aprovou serão encaminhadas:
I - via ofício para a ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde; e
II - via memorando para a ciência das demais Diretorias da ANS.
§1º A operadora de planos privados de assistência à saúde terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de recebimento do ofício, para se manifestar, quando couber.
§2º O descumprimento das determinações contidas na Nota Técnica Consolidada aprovada será um indi-
cativo de instauração de Direção Técnica.
Art. 9º
AVisita Técnica Assistencial poderá resultar nas seguintes providências:
I - arquivamento do processo;
II - encaminhamento à área técnica responsável para providências cabíveis acerca das anormalidades
identificadas;
III - retorno para a averiguação da implementação das ações determinadas pela ANS; e
IV- indicação de medida administrativa a ser avaliada pela Gerência de Direção Técnica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
Regulamentação específica da DIPRO detalhará os procedimentos internos de trabalho relativos
à Visita Técnica Assistencial.
Art. 11.
Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente