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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 33, DE 6 DE JULHO DE 2011
1
Regulamenta a Resolução Normativa – RN Nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor, em especial, sobre
o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o Programa de Saneamento Assistencial no curso do regime
especial de Direção Técnica.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, em vista do que dispõe os incisos I, XX e XXIV do artigo 38, a alínea
“a” do inciso I do artigo 76 e a alínea “a” do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN Nº
197, de 16 de julho de 2009; e o art. 19 da RN Nº 256, de 18 de maio de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Instrução Normativa - IN regulamenta a Resolução Normativa - RN Nº 256, de 18 de
maio de 2011, para dispor, em especial, sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o Programa de
Saneamento Assistencial no curso do regime especial de Direção Técnica.
Art. 2º
Para efeitos desta IN, considera-se anormalidade administrativa grave aquela que tenha impacto
negativo na saúde dos beneficiários.
Art. 3º
Da análise da resposta da operadora ao Ofício de Notificação de Anormalidades Administrativas
Graves de que trata o art. 2º da RN 256, de 2011, o Diretor da DIPRO poderá adotar as seguintes medi-
das:
I - arquivar o processo, quando a operadora comprovar a ausência ou a solução das anormalidades admi-
nistrativas graves apontadas no ofício;
II - analisar o Plano de Recuperação Assistencial quando apresentado pela operadora;
III - indicar a instauração do regime especial de Direção Técnica, quando a operadora não responder ao
ofício;
IV - indicar a instauração do regime especial de Direção Técnica, quando as medidas que a operadora
afirmou terem sido implementadas sejam impertinentes ou não tenham sido comprovadas.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ASSISTENCIAL
Seção I
Da Apresentação do Plano de Recuperação Assistencial
Art. 4º
O Plano de Recuperação Assistencial, conforme estabelecido no art. 3º da RN Nº 256, de 2011
deverá contar com as seguintes características:
I - relação e coerência entre as ações propostas pela operadora e o tipo de anormalidades administrativas
graves previamente detectadas;
II - exequibilidade das ações apresentadas para solucionar as anormalidades administrativas graves de-
tectadas;
III - compatibilidade entre as ações, as metas e os prazos propostos, e a dimensão e a complexidade das
anormalidades detectadas;
IV - cronograma para desenvolvimento das ações propostas;
V - previsão de prazo para regularização do envio do Sistema de Informações de Produtos - SIP, quando
for o caso.
Parágrafo único. As ações relativas às anormalidades administrativas mais gravosas, apresentadas no
Plano de Recuperação Assistencial, deverão se iniciar anteriormente às demais.
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Publicada no DOU em 07/07/2011, seção 1, págs. 38 e 39.