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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Seção II
Do Acompanhamento, da Prorrogação e do Encerramento do Plano de Recuperação Assistencial.
Art. 5º
Para o acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial, a operadora deverá enviar re-
latórios mensais acompanhados de documentação comprobatória, relacionada à execução de cada ação
proposta para solucionar as anormalidades administrativas graves detectadas.
Parágrafo único. O Diretor da DIPRO poderá solicitar outros documentos relativos ao acompanhamento
do Plano de Recuperação Assistencial sempre que julgar necessário.
Art. 6º
O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial será de até 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrer primeiro, podendo ser
excepcionalmente prorrogado por igual período a pedido justificado da operadora.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser solicitada para a ANS depois de transcorridos, pelo menos, 2/3
(dois terços) do prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial.
Art. 7º
A solicitação de prorrogação do prazo do Plano de Recuperação Assistencial deverá conter:
I - a fundamentação;
II - as ações e as metas já cumpridas;
III - as propostas para o período a ser prorrogado; e
IV - a comprovação do cumprimento das ações e das metas relacionadas às anormalidades administrativas
mais gravosas.
§1º O pedido de prorrogação do prazo do Plano de Recuperação Assistencial não poderá ter como justifi-
cativa o surgimento de novas anormalidades administrativas graves.
§2º Caberá ao Diretor da DIPRO decidir o pedido de prorrogação de prazo do Plano de Recuperação
Assistencial, levando em consideração os requisitos do art. 7º, bem como:
I - a ausência de agravamento dos riscos à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos bene-
ficiários inicialmente detectados no curso do Plano de Recuperação Assistencial; e
II - a regularidade no envio do Sistema de Informação de Produtos - SIP.
§3º O surgimento de novas anormalidades administrativas graves no curso do Plano de Recuperação As-
sistencial poderá ensejar a indicação de instauração do regime especial de Direção Técnica.
Art. 8º
A qualquer tempo a operadora poderá solicitar o encerramento do Plano de Recuperação Assis-
tencial.
Art. 9º
Encerrado o prazo para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, ou por solicitação da
operadora, caberá ao Diretor da DIPRO decidir acerca do seu cumprimento ou não.
§1º Ao final do período estipulado para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, caso seja
identificado agravamento das anormalidades administrativas graves previamente detectadas, o Plano de
Recuperação Assistencial será considerado não cumprido.
§2º Ao final do acompanhamento, quando o Diretor da DIPRO concluir pelo cumprimento do Plano de
Recuperação Assistencial, ocorrerá o arquivamento do processo.
§3º Quando o Diretor da DIPRO concluir pelo não cumprimento do Plano de Recuperação Assistencial,
ter-se-á um indicativo para a instauração do regime especial de Direção Técnica.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE SANEAMENTO ASSISTENCIAL
Seção I
Da Apresentação do Programa de Saneamento Assistencial
Art. 10.
As operadoras submetidas ao regime especial de Direção Técnica deverão apresentar um Progra-
ma de Saneamento Assistencial, que consistirá em estratégias formuladas com o objetivo de resolver as
anormalidades administrativas graves que motivaram a instauração da Direção Técnica.
§1º Após a instauração do regime especial de Direção Técnica, as operadoras receberão a instrução direti-
va do diretor técnico para apresentação do Programa de Saneamento Assistencial no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados do seu recebimento, prorrogáveis, excepcionalmente, por igual período.
§2º O Programa de Saneamento Assistencial deverá ser apresentado ao diretor técnico, que se manifestará
e, posteriormente encaminhará para análise da Gerência de Direção Técnica, que poderá fazer considera-
ções para o melhor desenvolvimento da Direção Técnica.