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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
§3º O Programa de Saneamento Assistencial deverá conter:
I - as medidas para a solução das anormalidades administrativas graves que motivaram a instauração do
regime especial de Direção Técnica e demais circunstâncias apontadas pelo diretor técnico;
II - os documentos que dêem suporte às ações descritas no programa, quando for o caso;
III - um cronograma das ações, com as projeções mensais; e
IV - as metas a serem alcançadas.
§4º O cronograma do Programa de Saneamento Assistencial deverá priorizar as medidas mais gravosas e
urgentes, de forma hierarquizada, conforme orientação do diretor técnico.
§5º O diretor técnico, assim como a Gerência de Direção Técnica poderão requisitar o fornecimento de
informações adicionais ao Programa de Saneamento Assistencial, sempre que entenderem necessário.
Seção II
Do Acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial
Art. 11.
O acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial será realizado pelo diretor técnico
em conjunto com a Gerência de Direção Técnica.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa de Saneamento Assistencial deverá constar obriga-
toriamente dos relatórios do diretor técnico, remetidos para a Gerência de Direção Técnica na forma do
inciso I do art. 12 da RN Nº 256 de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.
O acompanhamento assistencial após o encerramento do regime especial de Direção Técnica,
previsto no parágrafo único do art. 10 da RN Nº 256 de 18 de maio de 2011, será realizado, a critério da
DIPRO, pelos seguintes meios, dentre outros:
I - requerimento de informações à operadora em questão;
II - solicitação de informações às demais áreas da ANS;
III - acompanhamento por meio dos instrumentos de monitoramento assistencial da DIPRO; e
IV - acompanhamento in loco.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN