REGIMENTO INTERNO DA UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registrada na Junta Comercial do Paraná NIRE sob n°4140000228-4 e
cadastrada no CNPJ/MF sob n°80.871.551/0001-60, com sede na Rua
Tamoio, 253, Centro - Pato Branco/PR, CEP 85501-067
Regimento Interno da Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico Página 13 de 28
Parágrafo terceiro -
O médico não cooperado que por força de decisão liminar
estiver atendendo beneficiários de planos de saude da cooperativa fica
impedido de votar e ser votado em qualquer situação bem como não terá
direito ao PAC, Seguro de Vida, SERIT, PGBL, descontos em medicamentos e
outros benefícios que estejam sendo pagos pela cooperativa.
CAPÍTULO IV - DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE COOPERADOS
Artigo 39º -
O médico cooperado poderá solicitar licença ou afastamento
temporário nas seguintes condições:
a)
Licença maternidade por até 04 (quatro) meses;
b)
Licença para tratamento médico por tempo indeterminado, desde que
comprovado por atestado médico renovado a cada três meses;
c)
Licença para exercício de cargos públicos, eletivos ou de confiança e
não caracterizados como sendo de vinculo empregatício e sem direito
aos benefícios.
Parágrafo único:
A solicitação de licença e ou afastamento temporário por
quaisquer dos motivos acima elencados está condicionada a que durante o
período solicitado não exerça e ou venha a exercer a atividade médica na área
de ação desta Singular.
CAPÍTULO V Seção I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 40º -
Constitui infração não obedecer às disposições da Lei, do Estatuto
Social, do Código de Ética Médica, das Resoluções e Instruções do Conselho
de Administração ou deste Regimento Interno.
Parágrafo único:
Também constitui infração punível:
Inciso I
-
Exercer atividades próprias de cooperado quando impedido de fazê-
lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos no quadro
social, aos não credenciados ou, ainda, aos cooperados que se encontrem
afastados da Cooperativa quer em virtude de pedido de afastamento voluntário
quer em virtude de sanção disciplinar;
Inciso II
-
Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos na Lei, neste Regimento ou no Estatuto;
Inciso III
-
Exercer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;