Page 15 - Regimento Interno - Unimed Pato Branco

REGIMENTO INTERNO DA UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registrada na Junta Comercial do Paraná NIRE sob n°4140000228-4 e
cadastrada no CNPJ/MF sob n°80.871.551/0001-60, com sede na Rua
Tamoio, 253, Centro - Pato Branco/PR, CEP 85501-067
Regimento Interno da Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico Página 15 de 28
Artigo 41º -
As infrações cometidas pelos cooperados serão aplicadas às
penalidades de advertência escrita, suspensão de atividades exclusão e
eliminação.
Artigo 42º -
As faltas serão consideradas graves e leves, conforme a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Parágrafo único:
As faltas de menor gravidade, desde que reconhecidas pelo
profissional com compromisso de não repeti-las, serão motivo de uma
notificação e não consideradas como sanção, mas serão anotadas no livro de
Atas do Conselho de Administração e no Prontuário e ou Ficha do cooperado.
Artigo 43º -
As penas disciplinares consistem em:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão;
III - Eliminação;
IV - Exclusão.
Parágrafo primeiro:
Todas as sanções serão registradas no livro de Atas do
Conselho de Administração e no Prontuário e ou Ficha do cooperado;
Parágrafo segundo:
As sanções serão aplicadas sem obediência à
progressividade estabelecida; os antecedentes profissionais do cooperado
infrator, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as
conseqüências da infração ditarão o tipo de sanção a ser aplicada;
Parágrafo terceiro:
Na hipótese da infração acarretar prejuízo econômico à
Cooperativa, aos contratantes e ou usuários, independente das penas
capituladas no caput deste artigo, a decisão que for tomada determinará o
ressarcimento dos valores envolvidos.
Artigo 44º -
A aplicação de três advertências escritas ao cooperado, ensejará a
sua suspensão.
Artigo 45
º - A aplicação de 03 (três) suspensões do cooperado, ensejarão sua
eliminação. Exceto nos casos previstos no artigo 58 deste Regimento que
prevê que quando a falta for de natureza gravíssima, poderá, a critério do
Conselho de Administração ocorrer à eliminação antes de ser aplicada à pena
de suspensão.
Artigo 46
º - A pena de advertência será aplicada ao cooperado que cometer
infração considerada de natureza leve.