Page 19 - Regimento Interno - Unimed Pato Branco

REGIMENTO INTERNO DA UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registrada na Junta Comercial do Paraná NIRE sob n°4140000228-4 e
cadastrada no CNPJ/MF sob n°80.871.551/0001-60, com sede na Rua
Tamoio, 253, Centro - Pato Branco/PR, CEP 85501-067
Regimento Interno da Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico Página 19 de 28
eventualidade de impedimentos, a representação far-se-á através de outro
Diretor que componha o Conselho de Administração e que for indicado.
Artigo 61° -
O indeferimento do processamento implicará no imediato
arquivamento da representação.
Artigo 62° -
Examinada a denúncia de cometimento da infração pelo
Cooperado e deferido o seu processamento, o Conselho de Administração
encaminhará cópia da mesma ao Conselho Técnico, na pessoa do seu
Coordenador a quem competirá à presidência dos trabalhos a serem
desenvolvidos.
Parágrafo primeiro:
A critério do Conselho de Administração e quando este
julgar necessário poderá ser criada a Comissão de Sindicância para
acompanhar e instruir o inquérito administrativo para apuração da falta grave
ou gravíssima cometida pelo cooperado.
Parágrafo segundo:
Nos casos em que o cooperado denunciado for
integrante do Conselho Técnico, ou parente em qualquer grau de algum dos
membros, o processo disciplinar será conduzido pela Comissão de Sindicância,
que se pautará conforme procedimento descrito nos artigos seguintes e que
servirão também para os processos encaminhados ao Conselho Técnico.
Artigo 63° -
Quando for necessária a atuação da Comissão de Sindicância
esta será composta por 07 (sete) membros cooperados e será convocada pelo
Conselho de Administração para acompanhar e instruir o inquérito
administrativo para apuração da falta grave ou gravíssima cometida pelo
cooperado.
Artigo 64°-
A Comissão de Sindicância e/ou o Conselho Técnico quando for o
caso e para a apuração de falta grave ou gravíssima cometida pelo cooperado
seguirão os procedimentos descritos nos incisos abaixo:
Inciso I
-
Recebida à denúncia o Coordenador designará o Relator do
processo, o qual deverá promover as diligências que entenda necessárias;
Inciso II
-
Executadas as diligências referidas no item anterior será designado
dia e hora para que o cooperado e ou o representante da entidade contratada
compareça na sede da Cooperativa, preste depoimento e apresente a defesa
que tiver sob a advertência prevista no parágrafo primeiro - caput - deste
artigo;
Inciso III
-
A intimação do cooperado e ou do representante da entidade
contratada deverá ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da data designada para o comparecimento;