Page 20 - Regimento Interno - Unimed Pato Branco

REGIMENTO INTERNO DA UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registrada na Junta Comercial do Paraná NIRE sob n°4140000228-4 e
cadastrada no CNPJ/MF sob n°80.871.551/0001-60, com sede na Rua
Tamoio, 253, Centro - Pato Branco/PR, CEP 85501-067
Regimento Interno da Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico Página 20 de 28
Inciso IV -
Quando a intimação for dirigida ao cooperado o comparecimento o
obriga pessoalmente, não se admitindo representante, procurador e ou
preposto;
Inciso V
-
O processo administrativo disciplinar orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade;
Inciso VI
-
No processo administrativo disciplinar todos os atos, desde o
recebimento da denúncia pelo Coordenador até final decisão, deverão realizar-
se dentro do prazo de 90 (noventa) dias. A não conclusão no referido prazo por
motivos justificáveis não trará qualquer prejuízo a tramitação processual.
Parágrafo primeiro:
Da intimação deverá constar à advertência de que o não
comparecimento e a ausência de resposta ou contestação na data e no horário
designados implicará em revelia e confissão, e em conseqüência reputados
verdadeiros os fatos constantes da Reclamação.
Seção III DA DEFESA DO COOPERADO
Artigo 65° -
Aberto inquérito e instaurada a sindicância para apurar a falta o
cooperado será cientificado do fato por qualquer meio definido no artigo 69
deste Regimento Interno, para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça sua
defesa por escrito.
Inciso I
-
Com resposta ou contestação escrita deverá o denunciado, anexar
os documentos que tiver para instruir o contraditório, bem como apresentado
rol de testemunhas;
Parágrafo segundo
:
Sob pena de preclusão, o representado apresentará as
provas e o rol de testemunhas no momento da apresentação da defesa. As
testemunhas são limitadas ao máximo de 03 (três) devendo, obrigatoriamente,
ser apontado o ponto controvertido que pretenda provar através das
testemunhas;
Parágrafo terceiro:
As testemunhas serão ouvidas na sede da Cooperativa.
Artigo 66° -
Produzida a defesa pelo denunciado a Comissão de Sindicância
ou o Conselho Técnico delibera da oportunidade em ouvir as testemunhas
indicadas, cujos depoimentos serão tomados por assentadas:
Parágrafo primeiro:
O Conselho Técnico e a Comissão de Sindicância
poderão denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;