REGIMENTO INTERNO DA UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registrada na Junta Comercial do Paraná NIRE sob n°4140000228-4 e
cadastrada no CNPJ/MF sob n°80.871.551/0001-60, com sede na Rua
Tamoio, 253, Centro - Pato Branco/PR, CEP 85501-067
Regimento Interno da Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico Página 25 de 28
Artigo 84°
-
O cooperado, para ter direito aos benefícios contemplados neste
capítulo deverá se submeter e cumprir às condições contratadas pela UNIMED
PATO BRANCO junto à prestadora dos serviços/benefícios sob pena de não
ter direito aos mesmos.
Artigo 85°-
O cooperado deverá arcar integralmente com o pagamento dos
valores referentes aos benefícios constantes neste capítulo caso deixe de ter
produção durante o período de 03 (três) meses (consecutivos ou não) durante
o período de 12 meses do ano civil. A cooperativa só retornará a subsidiar os
benefícios após decorridos três meses consecutivos de produção do próximo
ano civil, salvo licença para tratamento médico por tempo indeterminado, desde
que comprovado por atestado médico renovado a cada três meses.
Artigo 86°
-
Não terá direito aos benefícios o médico não cooperado que figure
no pólo ativo de demanda judicial contra a cooperativa para ingresso na
mesma, bem como não terá direito a descontos em medicamentos e outros
benefícios que estejam sendo pagos pela cooperativa.
Artigo 87°-
O cooperado, enquanto estiver afastado de suas atividades por
imposição de penalidades mediante processo disciplinar não terá direito ao
PAC, seguro de vida, descontos de medicamentos e outros benefícios que
estejam sendo pagos pela Cooperativa, quando passarão a ser pagos pelo
cooperado que está afastado de suas atividades.
Artigo 88° -
No Falecimento de Cooperado a família receberá duas consultas
de cada cooperado ativo, descontado pela Unimed na produção, no mês de
falecimento do mesmo.
Artigo 89º -
Os subsídios concedidos aos benefícios descritos neste capítulo
poderão ser revistos a qualquer tempo por decisão de Assembleia Geral.
Artigo 90° -
Os benefícios descritos neste capítulo somente poderão ser
alterados por decisão de Assembleia Geral.
Seção II - SEGURO DE VIDA
Artigo 91° -
O Seguro de Vida é um seguro que tem por objetivo garantir o
pagamento do capital segurado contratado ao segurado ou aos seus
beneficiários no caso de ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas
garantias contratadas salvo as exceções previstas na contratação entre a
Cooperativa e a Seguradora.
Artigo 92° -
O cooperado tem conhecimento e concorda com as condições
contratuais (condições gerais e especiais da apólice) bem como dos eventos