Page 27 - Regimento Interno - Unimed Pato Branco

REGIMENTO INTERNO DA UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registrada na Junta Comercial do Paraná NIRE sob n°4140000228-4 e
cadastrada no CNPJ/MF sob n°80.871.551/0001-60, com sede na Rua
Tamoio, 253, Centro - Pato Branco/PR, CEP 85501-067
Regimento Interno da Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico Página 27 de 28
Artigo 97°
-
Para inclusão dos dependentes o cooperado deverá preencher os
seguintes requisitos:
a) Estar cooperado há no mínimo 12 meses ou integralizar a cota parte;
b) A adesão dos dependentes dependerá da participação do beneficiário
titular no plano de saúde;
Artigo 98°:
O cooperado deverá apresentar sempre que solicitado e manter
atualizada a comprovação das informações da condição de dependência dos
dependentes inscritos.
Artigo 99°
:
A cobertura prevista neste benefício será de todas as doenças
relacionadas na CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde), bem como os serviços médicos,
hospitalares e auxiliares de diagnóstico e terapia definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR atualizado através de rede própria ou credenciada, us
médicos cooperados ou profissionais credenciados, observando-se a exclusão
expressa de cobertura dos prestadores de alto custo, bem como, para fins de
liberação, as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na
Saúde Suplementar previstas na legislação vigente, obedecida a segmentação
e área de abrangência do plano contratado, assegurada independentemente do
local de origem do evento.
Seção V - PROGRAMA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES - PGBL
Artigo 100°
-
O PGBL é um plano que se caracteriza pela acumulação de
recursos através de pagamentos efetuados pela Cooperativa e que permite a
efetivação do benefício contratado (Benefício de Renda e/ou Benefício de
Risco) desde que preenchidas as condições contratadas entre a Cooperativa e
a Seguradora.
Artigo 101°
-
A Cooperativa depositará o valor equivalente a duas consultas
eletivas mensais por cooperado.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
ARTIGO 102°
-
Os casos previstos por este Regulamento servirão como
normas gerais que deverão ser acatadas por todos os cooperados.