CAPÍTULO V
Dos Deveres
Art. 7º -
É dever de todo colaborador tratar seus colegas com respeito e dignidade, sendo vedada
qualquer tipo de discriminação.
Art. 8º
- Zelar pela conservação das máquinas, equipamentos, instalações, ferramentas e veículos da
empresa, bem como dos materiais de consumo de forma racional e econômica.
Art. 9º -
Marcar ponto de acordo com sua jornada de trabalho. As eventuais exceções devem ser
expressamente autorizadas pelo Coordenador e/ou Gerente da área. Quanto ao comparecimento ao
trabalho e a permanência no mesmo, ambos são comprovadas pelo registro de ponto, para efeito de
recebimento por tempo de trabalho.
Art. 10º -
O colaborador só pode interromper seu trabalho ou ausentar-se do seu lugar de trabalho por
motivo de emergência, doença, ordem do coordenador, em decorrência do seu próprio serviço ou para
atender a necessidade pessoal (banheiro, água, café e outros) dentro das normas estabelecidas. As
infrações constituirão falta leve ou grave, conforme as consequências.
Art. 11 - º
Usar e conservar o uniforme fornecido pela empresa, o qual é restrito ao âmbito da mesma.
Atos inconvenientes praticados por colaboradores que estejam trajando uniforme da empresa serão
consideradas faltas leve ou grave, conforme as consequências.
Art. 12º -
Executar seus trabalhos com a máxima atenção, cuidado e honestidade, seguindo fielmente
as normas e procedimentos, bem como as orientações do supervisor imediato, devendo comunicar sem
perda de tempo, qualquer dificuldade que impeça o desenvolvimento normal dos trabalhos, desde que
não possa resolvê-la por si próprio.
Art. 13º -
Manter limpas e higiênicas as instalações, equipamentos e materiais fornecidas para seu uso,
conforme as normas estabelecidas para cada caso.
Art. 14º -
Obedecer as normas de segurança contra acidentes de trabalho, saúde ocupacional, e outras
estabelecidas por Lei e pela Empresa.
Art. 15º -
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (rescisão), o colaborador devolverá
uniformes, equipamentos, crachá, etc. Não havendo devolução, ou sendo os mesmos devolvidos com
defeitos injustificáveis (além do desgaste normal), será debitado o valor da reposição dos mesmos, ou o
valor do conserto, a critério da Empresa, na conduta do colaborador, para ser descontado por ocasião da
liquidação final.
Art. 16º -
Os colaboradores devem manter sigilo sobre assuntos de natureza técnica, administrativa ou
comercial da Empresa, dos que direta ou indiretamente vieram a tomar conhecimento, sendo que
conduta diversa acarretará em falta leve ou gravíssima, conforme as consequências.
Art. 17º -
Os colaboradores da Empresa deverão se submeter a exame médico, psicotécnico,
admissional e/ou demissional em conformidade com a Lei.
Art. 18º -
Todo colaborador, quando eleito ou designado para participar da Comissão para Prevenção
de Acidentes de Trabalho (CIPA), deverá participar de todas as reuniões ou justificar sua ausência.
Art. 19º -
Quando for membro da CIPA, eleito ou designado e não participar ou não justificar sua
ausência em três ou mais reuniões consecutivas, poder sofrer penalidades conforme as consequências
(falta leve, média ou grave)
Art. 20º -
Apresentar-se ao Médico do Trabalho da Unimed GV, com autorização por escrito e assinada
pelo Departamento Pessoal, em formulário próprio, quando retornar ao trabalho após 3 (três) dias ou
mais de atestado médico. Não cabendo aos suprvisores especular sobre o estado de saúde dos
subordinados.
CAPÍTULO VI