Regulamento Interno Funcional 2014 - page 7

- Exigir dos subordinados a execução de horas extraordinárias além do limite estabelecido em lei ou em
prejuízo das folgas, devendo ser observadas as escalas programadas, quando for o caso.
- Exigir a execução de trabalho em condições inseguras, vulnerando as normas de segurança e saúde
ocupacional, prevista em lei e pela empresa.
- Discriminar o colaborador por qualquer conceito (étnico, religioso, sexo, político, econômico, etc)
admitindo-se apenas a avaliação objetiva conforme a capacidade e aptidão para desempenhar suas
respectivas funções.
- Acessar "sites" proibidos tais como pornográficos, orkut, messenger, bate-papo e outros;
§ 1º - Os colaboradores responsáveis por funções financeiras direta ou indiretamente (Tesouraria,
Caixa, Contas a Pagas e a Receber, Controle de Cooperados, Gerente, etc) não se permite a ocorrência
reiterada de Protestos, Embargos ou Processos Judiciais ou Policiais por falta de pagamento, cheque
sem fundo de qualquer natureza, apropriação indébita, etc., sendo considerada falta grave ou gravíssima
conforme as consequências.
Art. 32º -
Das faltas Gravíssimas.
Parágrafo único -
Considerar-se-á falta gravíssima, passível de dispensa com justa causa os atos
elencados no art. 482 da CLT.
-
O Coordenador/Gerente que recusar uma solicitação de licença para atenção médica, caso a recusa
leve a um agravamento das condições do colaborador, será responsabilizado pelas consequências (falta
leve, grave ou gravíssima, conforme as consequências).
-
Em caso de infrações e descumprimentos às disposições deste Regulamento Interno de Trabalho,
serão aplicadas punições conforme a seguinte escala de procedimento, advertências verbais ou escritas
após decisão da Diretoria e/ou Gerência.
Ocorrência Faltas
1º Ocorrência
2º Ocorrência
3º Ocorrência
LEVE
Advertência por escrito Suspensão por um dia
Suspensão por três dias
GRAVE
Suspensão por três dias
Suspensão por seis dias
Suspensão por seis dias
GRAVÍSSIMA Demissão por Justa Causa
§ 1º - O Coordenador/Gerente, juntamento com o Departamento Pessoal, ficam responsáveis em
classificar como Leve, Grave ou Gravíssima a advertência e aplicá-la ao colaborador.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 33º -
Os Coordenadores/Gerentes não podem processar o recrutamento nem a admissão de pessoal
por si próprio. No caso de necessidade de admitir pessoal, deverão encaminhar a requisição mediante o
uso de formulários apropriado ao Departamento Pessoal (falta leve).
Art. 34º -
Os Coordenadores/Gerentes não poderão aplicar punições e nem demitir pessoal por si
próprios. Nos casos de não mais haver interesse na manutenção de determinados colaboradores, deverão
comunicar o fato ao Departamento Pessoal em formulário próprio, para o devido processamento.
Art. 35º -
A autoridade dos Coordenadores/Gerentes sobre os subordinados limita-se a assuntos de
trabalho, conforme estabelecido neste Regulamento e Circulares e/ou Comunicação posteriores. Os
eventuais abusos de autoridade serão considerados faltas graves.
Art. 36º -
Os Coordenadores/Gerentes em geral, não devem interferir com subordinados de outros,
exceto em casos operacionalmente justificáveis, devidamente comprovados.
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