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NOTA 4 - PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS

As principais diretrizes contábeis observadas na elaboração das

demonstrações contábeis levantadas em 31 de dezembro de 2015 foram as

seguintes:

a) Apuração do resultado

O resultado das transações é apurado pelo regime de competência dos

exercícios. As Contraprestações Efetivas são apropriadas à receita

considerando-se o período de cobertura do risco,

pro rata temporis

, quando

se tratarem de contratos com preços preestabelecidos.

b) Regime de Escrituração

A Cooperativa adota o regime de competência para registro de suas

operações. A aplicação desse regime implica no reconhecimento das

receitas, custos e despesas quando ganhas ou incorridas,

independentemente de seu efetivo recebimento ou pagamento.

c) Estimativas Contábeis

As demonstrações contábeis incluem estimativas e premissas, como a

mensuração de provisões para perdas sobre créditos, provisões técnicas,

estimativas do valor justo de determinados ativos e passivos, provisões para

passivos contingentes, estimativas da vida útil de determinados ativos e

outras similares. Os resultados efetivos podem ser diferentes dessas

estimativas e premissas.

d) Ciclo operacional

Os ativos e passivos circunscritos em um período previsto até o final do

exercício seguinte estão classificados como curto prazo e os excedentes

como longo prazo.

e) Aplicações financeiras

Estão demonstradas ao valor de aplicação acrescidas dos rendimentos

auferidos até a data do encerramento do exercício. A entidade constituiu

ativos garantidores com aplicações financeiras para lastrear as provisões

técnicas, cuja movimentação segue regras estabelecidas pela ANS. As

aplicações financeiras são avaliadas pelo seu valor justo.

f)

Contas a Receber e Provisão para Perdas Sobre Créditos

São registrados e mantidos no balanço pelo valor nominal dos títulos, pois

não possuem caráter de financiamento em contrapartida à: (i) conta de

resultado de contraprestações efetivas de operações de assistência à

saúde para os Planos Médico-Hospitalares e (ii) conta de resultado “receitas

operacionais de assistência à saúde não relacionadas com planos de saúde

da Operadora” no que se refere aos serviços médicos e hospitalares

prestados a particulares e as outras Operadoras de Planos Médico-

Hospitalares.

As provisões para devedores duvidosos estão constituídas em montante

considerado suficiente para fazer face às eventuais perdas na realização

das contas a receber. As provisões foram efetuadas de acordo com os

critérios de avaliação de apropriação contábil e de auditoria descritos no

Capítulo I do Anexo I, item 9.2.3, da Resolução Normativa n° 322/2013 da

ANS e transcritos abaixo: