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Código de Conduta - 2015

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MB.018 - Versão 02

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Os conselheiros devem atuar de modo respeitoso, sem abrir mão de buscar sem-

pre a verdade e a melhor forma para promover uma excelente gestão dentro da

cooperativa. Seu trabalho tem reflexos desde o planejamento estratégico até o dia

a dia da cooperativa.

São deveres dos conselheiros e dirigentes:

1.

Zelar para que administradores e colaboradores sigam elevados padrões de

conduta ética

2.

Evidenciar sempre em seu discurso e decisões o compromisso com os va-

lores e princípios da Unimed

3.

Garantir o uso adequado e cuidado com os atributos da marca Unimed

4.

Tomar as melhores decisões a favor dos interesses da Unimed

5.

Zelar pelos propósitos da Unimed, administrando conflitos de interesse

6.

Garantir que a área de abrangência de atuação de cada Unimed seja

respeitada

7.

Agir com integridade e total confidencialidade, não utilizando em benefí-

cio próprio ou de terceiros as oportunidades ou as informações a que tenha

acesso em razão de sua função

8.

Não desviar colaborador ou terceiro para funções ou atividades de interes-

se particular

9.

Posicionar-se, de maneira imparcial, diante de situações em que ocorram a

possibilidade de conflito de interesse, seja próprio, seja de pessoa conheci-

da. Guardar sigilo sobre toda e qualquer informação da Unimed que tenha

conhecimento, devido ao seu cargo, e que não possa se tornar pública

10. Não insistir em resultados injustificados de curto prazo que possam levar

colaboradores a agirem de forma eticamente questionável ou contra a le-

gislação vigente

11. Orientar profissionais sob sua responsabilidade acerca de ações que pos-

sam representar dilemas éticos

12. Zelar pela manutenção de um relacionamento ético, transparente e equi-

tativo com as partes interessadas da Unimed, divulgando suas práticas so-

ciais, ambientais e de gerenciamento de riscos econômicos

13. Agir com decoro no exercício do cargo de dirigente e no relacionamento

com cooperados, não sendo admitida em hipótese alguma a prática de ca-

lúnia e difamação