Revista Viva Conexão | Edição 14 - page 27

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Unimed Federação Minas
ARTIGO
O "novo"
Código de Processo
Ético-profissional
Frederico Ferri de Resende
Advogado e procurador do
Conselho Regional de Medicina
do Estado de Minas Gerais
O Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.931/2009) e outras resoluções
editadas pelos Conselhos deMedicina es-
tabelecem diversos deveres éticos que o
médico deve cumprir, sob pena de ser pro-
cessado e julgado disciplinarmente pelo
Conselho Regional de Medicina em que
estiver inscrito.
Para tanto, o Conselho Federal deMe-
dicina (CFM) formulou normas processuais
que regulamentamas sindicâncias, os pro-
cessos ético-profissionais e o rito dos jul-
gamentos nos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina. Em 28 de agosto
de 2013, foi publicado o "novo" Código de
Processo Ético-Profissional, aprovado pela
Resolução CFM nº 2.023.
Não se trata, efetivamente, de um
"novo" código, mas, sim, de uma atualiza-
ção do "antigo", que, mesmo recente (Re-
solução CFM nº 1.897/2009), precisava se
adequar à realidade judicante dos Conse-
lhos deMedicina. Nesse sentido, ainda que
o rito básico tenha se mantido, é impor-
tante destacar algumas disposições do
atual código.
O art. 1º do vigente Código de Pro-
cesso Ético-Profissional (CPEP) manteve a
tramitação das sindicâncias e dos proces-
sos ético-profissionais em sigilo proces-
sual, permitindo apenas às partes envol-
vidas e a seus advogados o acesso ao seu
conteúdo. O segredo de justiça conferido
aos feitos éticos pretende proteger o sigilo
profissional estabelecido entre omédico e
o paciente.
No tocante à competência dos Conse-
lhos Regionais, o atual CPEP, emseu art. 2º,
regulamentou, de maneira clara, que a
"competência para apreciar e julgar infra-
ções éticas é do Conselho Regional deMe-
dicina que detéma inscrição domédico, ao
tempo da ocorrência do fato punível".
Dentre os possíveis resultados do
julgamento da sindicância, há a aprova-
ção de proposta de Termo de Ajusta-
mento de Conduta (TAC), por meio do art.
10, inciso III. A Resolução CFM nº
1.967/2011 já permitia o uso desse ins-
trumento diante de indícios de infração
de pequena monta ao Código de Ética
Médica. O atual CPEP trouxe essa previ-
são para o seu texto.
As testemunhas arroladas pelas par-
tes deverão comparecer às audiências
designadas para sua oitiva, independen-
temente de intimação própria, nos ter-
mos do § 3º do art. 14 do CPEP. Na vigên-
cia do código anterior, cabia ao Conselho
Regional promover essas intimações.
No julgamento do Processo Ético-
Profissional, o presidente da sessão "to-
mará o voto do conselheiro relator e
revisor, de forma oral e integral, quanto às
preliminares, culpabilidade, capitulação e
apenação" (art. 33). No código revogado,
as preliminares eram julgadas após a lei-
tura dos relatórios do relator e do revisor.
Outra novidade quanto ao voto pro-
ferido no julgamento fica por conta da
disposição estampada no § 4º do art. 33,
que preceitua que "quando houver diver-
gência entre três ou mais votos, dar-se-á
a votação pela culpabilidade, inicial-
mente pela cassação e, ao final, pelas
penas públicas ou privadas, sempre
tendo como parâmetro o voto integral".
Trata-se de disposição de redação con-
fusa, que tem gerado interpretações
diversas.
A reabilitação profissional se dará
decorridos oito anos após o cumprimento
da pena pelo médico (art. 61), em confor-
midade com a denominada "Lei da Ficha
Limpa". As modificações promovidas pre-
tenderam melhorar o exercício judicante
dos Conselhos de Medicina, mas so-
mente a prática comprovará se elas foram
satisfatórias à persecução da celeridade
e da eficiência dos procedimentos éticos.
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