Revista Viva - N°06 - Unimed Vitória - page 35

REVISTA VIVA
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VIVA DIREITO
E
ntrará em vigor no dia 1º de junho de 2012 a Resolução
Normativa nº 279, recentemente publicada pela ANS
- Agência Nacional de Saúde Suplementar -, que regu-
lamenta o direito demanutenção da condição de beneficiário
para demitidos sem justa causa e aposentados que contri-
buíram para os planos de saúde na modalidade de contrato
coletivo empresarial.
Na verdade não se trata de uma novidade na regu-
lamentação dos planos de saúde, já que a própria Lei nº
9.656/98 trata dos direitos dos demitidos sem justa causa e
dos aposentados nos seus artigos 30 e 31, respectivamente,
assim como tratava em resoluções específicas (CONSU nºs
20 e 21) que foram revogadas pela RN nº 279. A intenção
da ANS é tornar as regras mais claras já que aquelas que
foram revogadas geravam dúvidas a respeito de quem
tinha esse direito.
De acordo com a norma, os empregados demitidos pode-
rão permanecer no plano de saúde por umperíodo equivalente
a 1/3 (um terço) do tempo em que foram beneficiários den-
tro do plano coletivo empresarial a que estavam vinculados
através da empresa, respeitando o limite mínimo de 06 (seis)
meses e máximo de 02 (dois) anos.
Por
Beatriz Ribeiro Viegas
Beatriz Ribeiro Viegas
é graduada emDireito,
pós-graduada emDireito de Empresa, MBA
emGestão de Plano de Saúde e assessora
jurídica da Unimed Vitória.
Um fato que deve ser lembrado é que o plano de saú-
de mantem-se nas mesmas condições de cobertura con-
tratadas e já vigentes (mesma segmentação e cobertura,
rede assistencial,padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência), sendo obrigatório que o ex
empregado (demitido sem justa causa ou aposentado) passe
a arcar integralmente com a mensalidade de seu plano após
o desligamento. Caso ele não assuma esta responsabilidade,
o direito previsto na RN nº 279 não poderá ser exercido.
Ainda segundo a ANS, a nova norma garante que o de-
mitido ou aposentado terá o direito de manter a condição de
beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar, além
de assegurar também a inclusão de novo cônjuge e filhos no
período de manutenção da condição de beneficiário no plano
de demitido ou aposentado.
Vale lembrar que para utilizar-se do direito previsto na RN
nº 279, o beneficiário terá o prazo de 30 dias para formalizar sua
intenção de permanecer no plano de saúde empresarial, sendo
imperativoqueaempresacontratantedoplanodesaúde, eàqual
estebeneficiárioencontrava-sevinculado, comunique sobreesta
possibilidade no ato da rescisão contratual. A contagem deste
prazo inicia-seapósacomunicação inequívocaaoex-empregado.
(NOVAS) REGRAS NOS PLANOS DE SAÚDE
PARA DEMITIDOS E APOSENTADOS
Importante salientar que este direito é assegurado ao
ex-empregado que reunir simultaneamente os requisitos:
a) For demitido sem justa causa,
b) Tiver contribuído no pagamento do plano de saúde (não
se aplica ao pagamento de coparticipação somente),
c) Tenha o plano contratado a partir de janeiro de 1999
(ou adaptado à Lei 9.656/98, por opção da empresa
contratante).
Por fim, deve ser ressaltado que este direito cessará
quando configurada uma das seguintes hipóteses:
a) Pelodecursodos prazos depermanênciaaque temdireito;
b) Pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado
sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
c) Pelo cancelamento do plano privado de assistência à saú-
de pelo empregador que concede este benefício a seus
empregados ativos e ex-empregados.
Da mesma forma, os aposentados que contribuíram por
mais de dez anos através de um plano coletivo empresarial
também poderão manter o plano de saúde pelo tempo que
desejarem. Quando o período for inferior a 10 (dez) anos, cada
ano de contribuição dará direito a 01 (um) ano no plano coletivo
depois da aposentadoria.
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