Revista Unimed - Ed 21 - page 14

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REVISTAUNIMEDBR . N
o
21 . Ano6 . Fev/Mar | 2016
NOALVO
benefício individual de cada um
dos contribuintes, com divisão
das despesas entre todos, por
meio dos cálculos feitos em es-
tudos, em que são considerados
os impactos previsíveis. Muitas
vezes o abusode umpedidode-
corre não da má-fé do usuário
do plano, mas do pedido profis-
sional credenciado pelo próprio
plano, mesmo que de boa-fé,
mas que às vezes não observa
a relação contratual existente
quando faz as suas prescrições,
quando poderia optar por outro
procedimento ou medicamento
disponibilizado pela prestado-
ra. Não nos referimos aqui aos
procedimentos estritamente ne-
cessários, não obrigatórios, que
merecemmais reflexão. Amaior
consequência da judicialização,
porém, é propiciar ao cidadão a
segurança jurídica e a defesa de
seusdireitos, comoacessoauma
decisão neutra e justa, que con-
siste em dar a cada um aquilo a
que temdireito."
Problemas
à sociedade
"A judicialização constitui fe-
nômeno inerente à democracia
e deve ser vista como solução
e não como problema. Quan-
do acarreta problemas, se trata
de questão a ser resolvida pela
própria sociedade, como ocorre
nos casos em que laboratórios
tentam seutilizarda justiçapara
colocar nomercadoprodutosde
altíssimo custo ou experimen-
tais sem prova de sua eficácia
oumesmo nos casos em que se
buscaapenas "furar fila", usando
a expressão popular, ou quando
há pedidos abusivos. No mo-
mento em que a justiça detec-
ta tais intenções, age de modo
enérgico coibindo tais práticas,
mas cabe também às prestado-
ras de planos de saúde e a seus
cooperados uma atuação mais
claraeeficaznesse sentido."
Posicionamento
doPoder Judiciário
"O Poder Judiciário, hoje, tem
uma postura social que não po-
de afastar a questão dos valores
na interpretação dos contratos
e, assim, analisa os contratos dos
planos de saúde à luz do direi-
to contratual, mas submetido ao
Código de Defesa do Consumidor
(Codecon), que protege o usuário
daspráticasedascláusulasabusi-
vas.Nemoconsumidorpodeagir
com conduta de má-fé, fazendo
pedidosabusivos, nemoplanode
saúdepodeatuarde formaabusi-
va, colocando cláusulas obscuras
ouquecontrariema sua finalida-
de, alémde considerar as resolu-
ções normativas da ANS e o rol
dosprocedimentosobrigatórios."
Motivações
dosbeneficiários
"As causas, em geral, envolvem
discussão sobre recusas indevi-
das das prestadoras e sobre a in-
terpretaçãodo contrato. As recu-
sasocorrem, namaioria, em rela-
çãoamedicamentosdealtocusto
não previstos no rol obrigatório
deprocedimentosdivulgadopela
ANS e a procedimentos não pre-
vistos nos contratos, com ênfase
a internações ecirurgias, alémde
próteseseórteses."
Postura
pró-consumidor?
"O Judiciário, em regra, não tem
uma postura pró-consumidor,
mas uma postura jurídica, que
envolve a legalista, sem se es-
quecer de que o acesso à justi-
ça é o único meio que protege
uma sociedade legitimamente
constituída. Quanto à aplicação
do
Código de Defesa do Consu-
midor,
tem em vista a relação
existente entre as partes en-
volvidas e tem base no artigo
2º do Codecon, que assim defi-
ne: 'Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final'. Essa
lei se aplica principalmente no
que toca às cláusulas abusivas
e à proteção do hipossuficiente
(menos favorecidos) na inter-
pretação do contrato - o que
não quer dizer decidir contra o
contrato, mas interpretar cláu-
sulasobscurasem favordocon-
tratante. Por outro lado, apenas
seria possível afastar a aplica-
ção doCódigo se fosse promul-
gada lei contendo um 'código
dedefesadousuáriodosplanos
de saúde', com regras protetivas
especiais aessa classe."
Juízesxcontrato
"O contrato pode ser desconsi-
derado nos casos de cláusulas
abusivas e quando contraria a
lei e a boa-fé ou as normas do
órgão regulador."
Critérios
para liminares
"Diversos fatores levam a justiça
a liberar liminarmente determi-
nado tratamento/exame fora do
contrato, sempre com critérios
racionais e lógicos, consideran-
do o valor da saúde e da vida
humana. Como exemplo, temos
a Lei nº 9.656/98, que é consi-
derada em casos de urgência e
emergência, quando prevê que
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