Revista Unimed - Ed 21 - page 15

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Fev/Mar | 2016 . N
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21 . Ano6 . REVISTAUNIMEDBR
nos planos de assistência à saú-
de é obrigatória a cobertura do
atendimentonos casosdeemer-
gência, que são aqueles que im-
plicam risco imediatodevidaou
de lesões irreparáveis para opa-
ciente, caracterizado em decla-
raçãodomédico assistente, bem
como os de urgência, definidos
como aqueles que decorram de
acidentes pessoais ou compli-
cações no processo gestacional,
após decorridas 24 horas da
vigência do contrato. Os casos
são normativamente exempli-
ficativos, e sempre que houver
necessidade de intervenção
imediata, na formaprevista, esse
atendimentonãopode ser nega-
do. Além disso, o juiz atua sob o
princípiodo livre convencimen-
tomotivado, avaliandoasprovas
e o contrato mediante critérios
críticos e racionais, conforme
preveem os artigos 131 e436do
Código de Processo Civil
(CPC),
considerando
principalmente
asdiretrizes constitucionais eos
princípios que estão expressos
ou implícitos na Constituição e
nas normas infraconstitucionais
referentes à saúde. Essas deci-
sõesestãosubmetidasa recursos
esão revistasemsegundograue
até nos tribunais superiores, re-
duzindo a possibilidade de erro.
Muitasvezesocorreanecessida-
dedeseadaptara lei à realidade,
tratando-se de falha ouomissão
da legislação, e não da exegese
(interpretação) adotada."
Recomendação
àsoperadoras
"As operadoras que se sentirem
coagidas a cumprir determina-
ção não prevista em contrato
devem observar se a decisão se
baseia em cláusula abusiva ou
negativa indevida, oumesmo se
em lei específica ou em reco-
mendação ou resolução norma-
tiva, demonstrando-se legítima,
caso em que deve ser acatada.
Existe todo um critério filosófi-
co que cerca essa análise, sobre-
tudoporquehá inúmeros fatores
que devem ser considerados, o
que recomenda que toda opera-
doradeve terumeficientecorpo
jurídico que domine os conhe-
cimentos necessários para essa
apreciação. Se a decisão é justi-
ficadae tembaseem fundamen-
taçãoqueencontrarespaldo jurí-
dico,nãohácomo fugiràsua for-
ça. Se a conclusão da operadora
éadequeestáhavendocoaçãoe
adecisãocontrariaefetivamente
os princípios contratuais, o re-
comendável é que se utilize dos
meios processuais que lhe são
colocados à disposição, como os
recursos judiciais que couberem
nocasoconcreto."
Orientações
aoconsumidor 
"Recomenda-se a procura de
uma
solução
intermediária,
quando possível, o que se con-
segue por meio de uma conci-
liação, após ajuizada a ação ou
mediante a mediação, antes de
ser ajuizada. O Poder Judiciário
está facilitando essa formas de
solução amigável de conflitos,
comoocorrenaComarcadeBelo
Horizonte e nos Juizados Espe-
ciais, o que está sendo ampliado
àsComarcasdo interior. Anego-
ciação depende, porém, da ma-
nifestação da vontade das duas
partes e da disponibilização das
operadoras de representante em
cadacasocompoderesespeciais
para transigir ou outro necessá-
rio ao caso concreto, comoos de
confessar, receberedarquitação,
quando forocaso."
VanessaVerdolimHudsonAndrade,
desembargadoraaposentadado
Tribunal de JustiçadoEstadode
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