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INTRODUÇÃO
A lei nº 605, de 05.01.1949, considera como motivo
de faltas justificadas perante a legislação trabalhista,
dentre outros, a doença do empregado devidamente
comprovada.
O Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, também traz
as hipóteses de faltas justificadas e, dentre elas, a
doença do empregado, devidamente comprovada,
mediante atestado fornecido por médico da empresa
ou por ela designado e pago (art. 12).
ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS
A ordem preferencial de aceitação dos atestados
estabelecida pelo citado Decreto nº 27.048/49 e
também pela Legislação da Previdência Social é a
seguinte:
a) médico da empresa ou de convênio;
b) médico do SUS;
c) médico do Sesi ou Sesc;
d) médico de repartição federal, estadual ou municipal
incumbida de assuntos de higiene e saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado
ou por profissional da escolha deste, quando
inexistir na localidade médico nas condições acima
especificadas.
CLT