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Resolução CFM 1.851/2008 de 18.08.2008
Alterou o art. 3° da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de
atestados médicos; estabeleceu que, na elaboração do atestado médico, o
médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I. Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a
recuperação do paciente;
II. Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
paciente;
III. Registrar os dados de maneira legível;
IV. Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal
para fins de perícia médica deverá observar:
I. O diagnóstico;
II. Os resultados dos exames complementares;
III. A conduta terapêutica;
IV. O prognóstico;
V. As consequências à saúde do paciente;
VI. O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico
perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário:
aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII. Registro dos dados de maneira legível;
VIII. Identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina.
Código de
Ética Médica