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Resolução CFM 1.851/2008 de 18.08.2008

Alterou o art. 3° da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de

atestados médicos; estabeleceu que, na elaboração do atestado médico, o

médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I. Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a

recuperação do paciente;

II. Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo

paciente;

III. Registrar os dados de maneira legível;

IV. Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número

de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal

para fins de perícia médica deverá observar:

I. O diagnóstico;

II. Os resultados dos exames complementares;

III. A conduta terapêutica;

IV. O prognóstico;

V. As consequências à saúde do paciente;

VI. O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua

recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico

perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário:

aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII. Registro dos dados de maneira legível;

VIII. Identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de

registro no Conselho Regional de Medicina.

Código de

Ética Médica