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enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu
desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia
agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não
o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave
e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar
em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento
ao filho, o que poderia justificar a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo
empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, o acordo ou a
convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador
recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é facultativo aceitar ou
recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve
estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que
serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há
como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante
(filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas
não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um
determinado prazo, para não incorrer em prejuízos salariais.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que
vem demonstrando que mãe, pai, tutor ou responsável que, não havendo
outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho
menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que
esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecida na Constituição
Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado
no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos
filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Podemos confirmar este entendimento jurisprudencial na decisão recente
do TRT/MG, que julgou improcedente a demissão por justa causa da
empregada que se ausentou do trabalho para levar seu filho ao médico.
(Fonte: Dr. Sérgio Ferreira Pantaleão – Site Normas Legais)