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enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu

desempenho profissional.

Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia

agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não

o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.

Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave

e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar

em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento

ao filho, o que poderia justificar a ausência do empregado.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo

empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, o acordo ou a

convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador

recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é facultativo aceitar ou

recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve

estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que

serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há

como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante

(filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas

não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um

determinado prazo, para não incorrer em prejuízos salariais.

Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que

vem demonstrando que mãe, pai, tutor ou responsável que, não havendo

outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho

menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que

esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecida na Constituição

Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado

no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos

filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Podemos confirmar este entendimento jurisprudencial na decisão recente

do TRT/MG, que julgou improcedente a demissão por justa causa da

empregada que se ausentou do trabalho para levar seu filho ao médico.

(Fonte: Dr. Sérgio Ferreira Pantaleão – Site Normas Legais)