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Deve ser fornecida “Declaração de Acompanhamento”, podendo estar
indicados os dias necessários à recuperação da pessoa acompanhada. É
vedada a colocação do CID da pessoa doente nesta declaração.
Este atestado poderá ser abonado pelas empresas de acordo com a
convenção coletiva da categoria, de acordo com o acordo coletivo, se houver,
ou ainda de acordo com a política interna do RH.
7.2.4. ATESTADO EMVIRTUDE DE DISTÂNCIA
Não compete ao médico documentar e justificar a ausência do beneficiário
em virtude da distância entre o local de trabalho e o atendimento médico,
ficando o abono das horas na dependência de um acordo entre empresa e
empregado.
7.2.5. ATESTADO PARA AMAMENTAÇÃO
Não deve ser emitido, uma vez que não há amparo legal, de acordo com
Artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
É direito previsto por lei à mãe o aleitamento até o 6º (sexto) mês do
nascimento, devendo solicitar ao médico PEDIATRA a DECLARAÇÃO para tal
finalidade.
O médico assistente no pós-parto só poderá emitir prorrogação de licença-
maternidade por mais 15 dias se HOUVER RISCO DE VIDA para a criança ou
para a mãe, declarado em Atestado especifico para tal - Decreto 3048/99,
que regulamenta as leis 8212/91 e 82123/91 em seu artigo 93, § 3º.
A lei trabalhista brasileira garante por 6 meses intervalo na jornada de
trabalho por 2 vezes ao dia, em meia hora cada, para a amamentação.
7.2.6. ATESTADO PARA FINS DE ADMISSÃO, PERIÓDICO, DEMISSÃO E
TROCA DE FUNÇÃO / MUDANÇA DA ÁREA DE RISCO NO TRABALHO
(Atestado de Saúde Ocupacional - ASO)
Só pode ser emitido pelo Médico coordenador do PCMSO da Empresa ou
por médico examinador delegado pelo mesmo e que conheça os riscos
ocupacionais e a descrição das funções dos trabalhadores. Deve ser
assinado também pelo trabalhador.