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Deve ser fornecida “Declaração de Acompanhamento”, podendo estar

indicados os dias necessários à recuperação da pessoa acompanhada. É

vedada a colocação do CID da pessoa doente nesta declaração.

Este atestado poderá ser abonado pelas empresas de acordo com a

convenção coletiva da categoria, de acordo com o acordo coletivo, se houver,

ou ainda de acordo com a política interna do RH.

7.2.4. ATESTADO EMVIRTUDE DE DISTÂNCIA

Não compete ao médico documentar e justificar a ausência do beneficiário

em virtude da distância entre o local de trabalho e o atendimento médico,

ficando o abono das horas na dependência de um acordo entre empresa e

empregado.

7.2.5. ATESTADO PARA AMAMENTAÇÃO

Não deve ser emitido, uma vez que não há amparo legal, de acordo com

Artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

É direito previsto por lei à mãe o aleitamento até o 6º (sexto) mês do

nascimento, devendo solicitar ao médico PEDIATRA a DECLARAÇÃO para tal

finalidade.

O médico assistente no pós-parto só poderá emitir prorrogação de licença-

maternidade por mais 15 dias se HOUVER RISCO DE VIDA para a criança ou

para a mãe, declarado em Atestado especifico para tal - Decreto 3048/99,

que regulamenta as leis 8212/91 e 82123/91 em seu artigo 93, § 3º.

A lei trabalhista brasileira garante por 6 meses intervalo na jornada de

trabalho por 2 vezes ao dia, em meia hora cada, para a amamentação.

7.2.6. ATESTADO PARA FINS DE ADMISSÃO, PERIÓDICO, DEMISSÃO E

TROCA DE FUNÇÃO / MUDANÇA DA ÁREA DE RISCO NO TRABALHO

(Atestado de Saúde Ocupacional - ASO)

Só pode ser emitido pelo Médico coordenador do PCMSO da Empresa ou

por médico examinador delegado pelo mesmo e que conheça os riscos

ocupacionais e a descrição das funções dos trabalhadores. Deve ser

assinado também pelo trabalhador.