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7.2.7. ATESTADO PARA FINS ESCOLARES
Deverá ser emitido pelo médico que assistiu o paciente em sua doença,
em receituário adequado, descrevendo explicitamente que o atestado se
destina a fins escolares.
Atenção, este atestado, por não ter perícia do INSS, não necessita estar
limitado a 15 dias, podendo, de acordo com a patologia, ter o tempo
necessário à cura ou ao estudante ter condição de retorno às aulas.
7.2.8. ATESTADO PARA A MÃE ACOMPANHAR O TRATAMENTO DO FILHO
Não deve ser emitido atestado médico em nome da mãe, se esta não for
submetida à consulta médica e/ou estiver enferma. O pediatra deve avaliar
o menor, bem como se há condições deste permanecer em creches, escolas
ou na companhia de outras crianças, analisando ainda se há necessidade
de supervisão de adulto para administrar a medicação/tratamento. Nestes
casos, o médico deve fornecer à mãe uma DECLARAÇÃO MÉDICA com
informações sobre as condições de saúde do menor, hipótese diagnóstica
(se a responsável autorizar), além de indicação do acompanhamento do
adulto, haja vista a impossibilidade de convívio fora do ambiente familiar.
O documento deverá ser fornecido em 1 (uma) via para que a mãe
apresente-o no departamento de Recursos Humanos/Benefícios da empresa
contratante. O médico deverá fazer anotações pertinentes ao fornecimento
deste no prontuário do paciente.
O abono das horas/dias fica a critério da empresa contratada, respeitando as
normas, acordos e/ou convenção coletiva da respectiva categoria ou a acordo
coletivo, se houver, ou ainda com a política interna do RH da empresa. Pode
ainda a empresa apenas considerar como justificativa de falta.
O CID a ser utilizado pelo médico é Z 76.3 - Pessoa em boa saúde
acompanhando pessoa doente.
7.2.9. ATESTADO PARA FINS ESPORTIVOS
A responsabilidade no fornecimento de atendimento médico para prática
de atividades físicas fica a critério de cada médico, não esquecendo que o
exame deve conter as condições clínicas do paciente, que englobam exames
complementares e/ou outros necessários à prática esportiva.