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Resolução CFM 1.658/2002 - Art. 5º: Os médicos somente podem

fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por

justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou

de seu representante legal.

Parágrafo único: No caso da solicitação de colocação de diagnóstico,

codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante

legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.

7.3.4. ATESTADO HIERARQUIA

Art. 471, item 4 da CLT

Comprovação de doença: por atestado médico da Previdência Social e,

na falta deste e sucessivamente, do SESC ou SESI (hoje agrupado àquela

na prestação médica), de médico designado pela empresa, médico de

serviço da higiene e saúde pública e, não existindo qualquer deles na

localidade, médico da escolha do empregado (L.605/49, em apêndice) (v.

súmula 15 do TST, em apêndice).

Posteriormente, a legislação da Previdência Social determinou: “A

empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá

a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao

período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à

perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar

15 dias.” (L. 8213/91, art. 60, § 4º). O convênio, para ter valor, deve estar

homologado pelo INAMPS. Atestado de dentista, L. 6215, de 30.06.75.

7.3.5. ATESTADO SAÚDE OCUPACIONAL

Médico do Trabalho para dar atestado de saúde ocupacional?

1. O parecer CRM/MS 13/2006 diz: O atestado pode ser fornecido

por médico que não tenha o curso de especialização emMedicina do

Trabalho, e igualmente por quem esteja cursando.

2. O programa de controle médico de saúde ocupacional -PCMSO -, tem

que ser elaborado e ser de responsabilidade de médico do Trabalho que

tenha especialização.

Em cidades que não tenham o médico especialista emMedicina do