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Resolução CFM 1.658/2002 - Art. 5º: Os médicos somente podem
fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por
justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou
de seu representante legal.
Parágrafo único: No caso da solicitação de colocação de diagnóstico,
codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante
legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
7.3.4. ATESTADO HIERARQUIA
Art. 471, item 4 da CLT
Comprovação de doença: por atestado médico da Previdência Social e,
na falta deste e sucessivamente, do SESC ou SESI (hoje agrupado àquela
na prestação médica), de médico designado pela empresa, médico de
serviço da higiene e saúde pública e, não existindo qualquer deles na
localidade, médico da escolha do empregado (L.605/49, em apêndice) (v.
súmula 15 do TST, em apêndice).
Posteriormente, a legislação da Previdência Social determinou: “A
empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá
a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao
período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar
15 dias.” (L. 8213/91, art. 60, § 4º). O convênio, para ter valor, deve estar
homologado pelo INAMPS. Atestado de dentista, L. 6215, de 30.06.75.
7.3.5. ATESTADO SAÚDE OCUPACIONAL
Médico do Trabalho para dar atestado de saúde ocupacional?
1. O parecer CRM/MS 13/2006 diz: O atestado pode ser fornecido
por médico que não tenha o curso de especialização emMedicina do
Trabalho, e igualmente por quem esteja cursando.
2. O programa de controle médico de saúde ocupacional -PCMSO -, tem
que ser elaborado e ser de responsabilidade de médico do Trabalho que
tenha especialização.
Em cidades que não tenham o médico especialista emMedicina do