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• em caso de viagem com um passageiro com deficiência mental ou psíquica
de alto risco.
• em caso de alguma doença contagiosa.
Condições solicitadas a passageiros da LAN Airlines
7.3. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES NOS CRMS
7.3.1. ATESTADO
Pode o médico se recusar a fornecer atestado?
No Código de ética Médica, art. 91, é vedado ao médico deixar de
atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo
paciente ou por representante legal.
O atestado médico é um documento em que se materializa a
constatação de um fato médico e suas possíveis consequências. Como
ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos
exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à
medida. O atestado médico torna-se assim um documento redigido
que se presta a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a existência
de obrigações. Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões
relativas ao ato médico praticado (extraído do livro “Atestado Médico
Falso” - Renato de Mello Jorge Silveira - Série Divulgação, n.º 9, São
Paulo, 1996). Também as resoluções CFM 1.658/2002 e 1.851/2008
definem a emissão de atestado em todos os seus aspectos.
7.3.2. ATESTADO – HOMOLOGAÇÃO
Médico da empresa pode recusar e/ou trocar atestado de outro médico?
O médico do Trabalho, de posse de atestado médico emitido por colega,
deve examinar o paciente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade
laborativa, para só então decidir sobre o afastamento e seu período
de tempo, independentemente do contido no atestado referido; o
médico do Trabalho tem competência e poder de divergir do colega,
estabelecendo sua própria opinião clínica, mas isto só pode ser feito
após o exame direto do paciente.
7.3.3. ATESTADO COM CID
Pode constar no atestado a Classificação Internacional da Doença (CID)?