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• em caso de viagem com um passageiro com deficiência mental ou psíquica

de alto risco.

• em caso de alguma doença contagiosa.

Condições solicitadas a passageiros da LAN Airlines

7.3. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES NOS CRMS

7.3.1. ATESTADO

Pode o médico se recusar a fornecer atestado?

No Código de ética Médica, art. 91, é vedado ao médico deixar de

atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo

paciente ou por representante legal.

O atestado médico é um documento em que se materializa a

constatação de um fato médico e suas possíveis consequências. Como

ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos

exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à

medida. O atestado médico torna-se assim um documento redigido

que se presta a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a existência

de obrigações. Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões

relativas ao ato médico praticado (extraído do livro “Atestado Médico

Falso” - Renato de Mello Jorge Silveira - Série Divulgação, n.º 9, São

Paulo, 1996). Também as resoluções CFM 1.658/2002 e 1.851/2008

definem a emissão de atestado em todos os seus aspectos.

7.3.2. ATESTADO – HOMOLOGAÇÃO

Médico da empresa pode recusar e/ou trocar atestado de outro médico?

O médico do Trabalho, de posse de atestado médico emitido por colega,

deve examinar o paciente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade

laborativa, para só então decidir sobre o afastamento e seu período

de tempo, independentemente do contido no atestado referido; o

médico do Trabalho tem competência e poder de divergir do colega,

estabelecendo sua própria opinião clínica, mas isto só pode ser feito

após o exame direto do paciente.

7.3.3. ATESTADO COM CID

Pode constar no atestado a Classificação Internacional da Doença (CID)?