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É um documento que norteia o atendimento médico e seus

desdobramentos, devendo ser fornecido exclusivamente para aqueles

que apresentem doenças ou sintomas que os impeçam de exercer suas

atividades normais de trabalho, sendo de inteira responsabilidade do

médico que o emitiu.

Esse documento preconiza o tempo de afastamento do colaborador, a

patologia de que foi acometido por meio de codificação pelo CID (Código

Internacional de Doenças), preservando a integridade do enfermo, bem

como os cuidados que deverão ser tomados, sendo considerado ainda uma

extensão da conduta médica.

O atestado médico é um documento oficial, sendo aceito por empresas e

órgãos públicos, por isso deve representar a verdade da situação, sob o risco

de contrariar normas éticas profissionais e, por conseguinte, levar o médico

responsável a responder legalmente pela conduta abusiva.

Para os casos em que não for apontado impedimento para o retorno

ao trabalho, o médico deverá emitir apenas uma “Declaração” de

comparecimento, contendo data e hora em que o beneficiário esteve

presente naquele consultório ou estabelecimento de saúde, sendo facultado

à empresa o abono das horas em caráter de liberalidade.

O afastamento não pode ser superior a 15 (quinze) dias por patologia, de

acordo com o prontuário e histórico do beneficiário, ou seja, se o paciente já

esteve afastado por 10 dias em virtude de determinada enfermidade, este

pode receber no máximo 5 dias de afastamento pela mesma causa dentro

de 60 dias, a ser abonado pela Empresa. Sendo superior a este período,

deve ser passível de encaminhamento à pericia do INSS com laudo médico

do quadro clínico, tratamento realizado e a realizar, bem como a previsão

(sugestão) do afastamento.

Ressaltamos que a regra de contagem dos dias não se aplica para

enfermidades diferentes, ou seja, se o beneficiário esteve afastado por 2

(dois) dias em virtude de uma patologia, tendo alta no final do período,

Atestado Médico