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É um documento que norteia o atendimento médico e seus
desdobramentos, devendo ser fornecido exclusivamente para aqueles
que apresentem doenças ou sintomas que os impeçam de exercer suas
atividades normais de trabalho, sendo de inteira responsabilidade do
médico que o emitiu.
Esse documento preconiza o tempo de afastamento do colaborador, a
patologia de que foi acometido por meio de codificação pelo CID (Código
Internacional de Doenças), preservando a integridade do enfermo, bem
como os cuidados que deverão ser tomados, sendo considerado ainda uma
extensão da conduta médica.
O atestado médico é um documento oficial, sendo aceito por empresas e
órgãos públicos, por isso deve representar a verdade da situação, sob o risco
de contrariar normas éticas profissionais e, por conseguinte, levar o médico
responsável a responder legalmente pela conduta abusiva.
Para os casos em que não for apontado impedimento para o retorno
ao trabalho, o médico deverá emitir apenas uma “Declaração” de
comparecimento, contendo data e hora em que o beneficiário esteve
presente naquele consultório ou estabelecimento de saúde, sendo facultado
à empresa o abono das horas em caráter de liberalidade.
O afastamento não pode ser superior a 15 (quinze) dias por patologia, de
acordo com o prontuário e histórico do beneficiário, ou seja, se o paciente já
esteve afastado por 10 dias em virtude de determinada enfermidade, este
pode receber no máximo 5 dias de afastamento pela mesma causa dentro
de 60 dias, a ser abonado pela Empresa. Sendo superior a este período,
deve ser passível de encaminhamento à pericia do INSS com laudo médico
do quadro clínico, tratamento realizado e a realizar, bem como a previsão
(sugestão) do afastamento.
Ressaltamos que a regra de contagem dos dias não se aplica para
enfermidades diferentes, ou seja, se o beneficiário esteve afastado por 2
(dois) dias em virtude de uma patologia, tendo alta no final do período,
Atestado Médico