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O empregador é obrigado a abonar as faltas que, por determinação legal,
não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente
comprovadas por atestado médico. A legislação determina alguns requisitos
para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa.
No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de
atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar
nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado
que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma
consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de
saúde.
O atestado médico para abono de faltas ao trabalho tem limitações
regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49, que aprova o regulamento da
Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico
da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência
a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da
Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição
federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou
saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima
especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou
por profissional da escolha deste.
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