Table of Contents Table of Contents
Previous Page  16 / 32 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 16 / 32 Next Page
Page Background

16

O empregador é obrigado a abonar as faltas que, por determinação legal,

não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente

comprovadas por atestado médico. A legislação determina alguns requisitos

para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa.

No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de

atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar

nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado

que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma

consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de

saúde.

O atestado médico para abono de faltas ao trabalho tem limitações

regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49, que aprova o regulamento da

Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas

mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico

da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência

a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da

Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição

federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou

saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima

especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou

por profissional da escolha deste.

Comentários

na Internet