Relatório de Sustentabilidade 2013. - page 87

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Demonstrações Financeiras
CONCILIAÇÃO DA TAXA EFETIVA
CONTROLADORA
CONSOLIDADO
2013
2012
2013
2012
Lucro antes do IRPJ e CSLL
59.539 39.039 36.176 39.039
Alíquota nominal
20.244 13.274 12.300 13.274
Adições permanentes
Ajustes por diminuições valor de
invest. aval. p/PL
20.897
14.737
14.254
14.737
Brindes
12
16
12
16
Provisões de férias e 13º salário -
dirigentes
14
13
14
13
Multas
26
3
26
3
Outros (d)
266
4.813
266
4.813
21.215 19.582
14.572
19.582
Adições temporárias
Provisões para contingências cíveis e
trabalhistas
105
109
105
109
Provisão para contingência
-
120
-
120
PPSC/PDD
382
-
382
-
487
229
487
229
Exclusões permanentes
Result. não trib. de soc. cooperativas -
atos cooperativos principais
(10.348)
(14.890)
(10.348)
(14.890)
Result. não trib. de soc. cooperativas -
atos cooperativos auxiliares
(8.589)
(6.632)
(8.589)
(6.632)
Lucros divid. deriv. invest. aval. custo
de aquisição
(2)
(216)
(2)
(216)
Ajuste por aumento valor de invest.
aval. p/ PL
(16.633)
-
-
-
Ajuste de RTT (depreciação) (b)
(563)
(525)
(563)
(525)
Outros
-
-
(566)
-
(36.135)
(22.263)
(20.068)
(22.263)
Ajustes
Adicional
(24)
(24)
(24)
(24)
PAT
(48)
(44)
(48)
(44)
(72)
(68)
(72)
(68)
Total
5.739 10.754
7.219 10.754
IRPJ despesa
4.326
4.639
5.408
4.639
CSLL despesa
1.583
1.695
1.981
1.695
IRPJ diferido no resultado (despesa)
(125)
3.250
(125)
3.250
CSLL diferido no resultado (despesa)
(45)
1.170
(45)
1.170
Total
5.739 10.754
7.219 10.754
CONTROLADORA E CONSOLIDADO
Imposto diferido
2013
2012
IRPJ s/ diferenças temporárias
(125)
3.250
IRPJ prejuízos fiscais
(18.507)
-
Total
(18.632)
3.250
CSLL s/ diferenças temporárias
(45)
1.170
CSLL - Base negativa de contribuição social
(6.663)
-
Total
(6.708)
1.170
20 - PROVISÕES JUDICIAIS
A Unimed-Rio é parte integrante em processos judiciais de natureza tributária, cível
e trabalhista surgidos no curso normal dos seus negócios. As provisões para contin-
gências, registrada em relação àquelas causas consideradas como perdas prováveis,
são periodicamente analisadas pelos advogados da Unimed-Rio e assessores jurídi-
cos no sentido de avaliar as condições de perda.
Abaixo, a composição da provisão para contingências e sua movimentação:
CONTROLADORA
CONSOLIDADO
2013
2012
2013
2012
Provisões para Ações Civeis
36.020
30.777
36.020
30.777
Provisões para Ações Trabalhistas
3.809
3.384
3.809
3.384
Total
39.829
34.161
39.829
34.161
MOVIMENTAÇÃO DA PROVISÕES
Controladora e Consolidado
Trabalhistas
Cíveis
Total
Saldo 2012
3.384
30.777
34.161
Provisões e Reversões
425
5.243
5.668
Provisões
953
22.269
23.222
Reversões
(528)
(17.026)
(17.554)
Saldo 2013
3.809
36.020
39.829
Contingências com Probabilidade de Perda Possível
ISS:
A Unimed-Rio possui discussões administrativas e judiciais envolvendo a correta in-
cidência do ISS sobre as suas atividades de cooperativa e operadora de planos de
saúde, uma vez que a municipalidade tem autuado a Unimed-Rio, desconsiderando a
sua natureza jurídica e os abatimentos legais da base de cálculo do ISS. A jurispru-
dência, todavia, já fixou o entendimento de que a base de cálculo desse tributo é re-
presentada pelos ingressos (mensalidades ou outros valores mensais) diminuídos
dos custos assistenciais (despesas com médicos, hospitais, laboratórios e outros
prestadores de serviços de diagnose e terapia dentre outros cobertos pelos planos),
convalidando, assim, o que está sendo oferecido pela Cooperativa à tributação.
Nesse sentido, registre-se que a própria Unimed-Rio possui decisão favorável transi-
tada em julgado, que lhe dá o direito de fazer o abatimento das despesas assisten-
ciais da base de cálculo do ISS, nos termos na decisão da Colenda 20ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão proferida nos
autos da Apelação Cível nº 2007.001.25035 - extraída dos Embargos à Execução n°
1998.001.189256-0 (originária do auto de infração nº 46.384, processo administra-
tivo nº 04/370.522/89), pela qual restou declarada a ilegalidade da cobrança do ISS
nas condições perseguidas pela Municipalidade.
Ademais, cabe frisar que todas as discussões judiciais em curso são feitas mediante
a garantia dos respectivos juízos.
PIS/COFINS:
A Unimed-Rio possui demandas envolvendo os tributos federais, em especial do PIS
e da COFINS, cujas discussões insurgem-se acerca da correta incidência sobre as suas
atividades de cooperativa e operadora de planos de saúde, tendo em vista que não há
por parte da Cooperativa a concordância com a interpretação conferida pelos Audito-
res da Receita Federal do Brasil ao desconsiderar, dentre outras exclusões, a dedução
legal das despesas assistenciais previstas no artigo 3º, §9º da Lei nº 9.718/98.
É preciso salientar que a Unimed-Rio adota a apuração da base de cálculo do PIS e da
COFINS aplicando o entendimento técnico encampado pelo órgão regulamentador
de sua atividade - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - expostos no Ofí-
cio N° 152/2007/GGHAO/DIOPE/ANS/MS, pelo qual conceitua a natureza dos even-
tos indenizáveis na atividade desenvolvida pelas Operadoras de Plano de Assistência
à Saúde, como sendo as despesas assistenciais pagas a hospitais, clínicas, laborató-
rios e médicos na execução da sua atividade.
É de ser ressaltado que recentemente foi promulgada a Lei n° 12.873/13, a qual, em
seu artigo 19, convalidou o entendimento da ANS antes mencionado no sentido de
permitir a dedutibilidade das despesas assistenciais/custos incorridos pelas Opera-
doras de Planos de Assistência à Saúde da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando que o artigo 19, da Lei n° 12.873/13, possui natureza interpretativa, a
sua aplicação se impõe aos fatos geradores anteriores à sua vigência, com efeitos re-
troativos desde a origem beneficiando a Unimed-Rio nas autuações já sofridas, além
de evitar a imposição de novas autuações.
A nova Lei corrobora a conduta que vem sendo aplicada pela Cooperativa na forma-
ção da base de cálculo desses tributos.
Na esteira desse entendimento, cabe frisar que o próprio CARF já vem se posicionan-
do no sentido de cancelar as glosas indevidas perpetradas pela Receita Federal em
autuações fiscais, consolidando a expectativa da Unimed-Rio de que tais decisões
serão multiplicadas em razão da mencionada Lei.
21 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
21.1. Capital Social
A quantidade de cooperados em 31 de dezembro de 2013 é de 5.629 (5.446 em
2012). O capital social está constituído por quotas partes no valor unitário de R$
10,00 (dez reais), sendo a quantidade mínima de subscrição de cada cooperado de
5.000 em 2013 (3.500 em 2012).
CONTROLADORA E CONSOLIDADO
2013
2012
Capital Subscrito
163.621
145.037
Capital a Integralizar
(6.397)
(7.077)
Capital Integralizado
157.224
137.960
1...,77,78,79,80,81,82,83,84,85,86 88,89,90,91,92,93,94,95,96,97,...104
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