Colaborador(a), atente-se aos requisitos para adesão ao plano de inativos (demitido ou aposentado) de acordo com a Resolução Normativa N. 488 da Agência Nacional de Saúde:


Ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram com o valor da mensalidade para os produtos contratados.

O período de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído com o valor da mensalidade para o produto contratado, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.

A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.

O período de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído com o valor da mensalidade para o produto contratado, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.